DECRETO N

DECRETO N. 26.403 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1949

Aprova e manda executar o novo Regulamento para a Escola Naval.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição:

Resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento para a Escola, Naval, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sílvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

 

REGULAMENTO PARA A ESCOLA NAVAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 26 403 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1949.

CAPÍTULO I

DA ESCOLA NAVAL E SEUS FINS

Art. 1º A Escola Naval e o estabelecimento da Marinha de Guerra destinado a educar, instruir os jovens que aspiram a ser oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, e do Corpo de Intendentes Navais. É subordinada à Diretoria do Ensino Naval que exercerá superintendência e contrôle do ensino ali ministrado.

Art. 2º A Escola Naval orientará, a educação e instrução dos alunos de modo que êles, por seu elevado padrão de caráter por sua equilibrada instrução básica e técnico-profissional e por sua robustez física, possam inspirar confiança ao Serviço, ao atingir ao oficialato.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Os serviços a cargo da Escola Naval são superintendidos por um Diretor, diretamente coadjuvado por um Vice-Diretor, seu substituto eventual, e por um Gabinete. Esta Diretoria, para executar sua missão, dispões dos seguintes órgãos:

a) Secretaria

b) Conselho de Instrução

c) Superintendência de Ensino

d) Departamentos de Ensino

e) Departamento Escolar

 f) Departamento de Administração

Art. 4º A Secretaria, diretamente subordinada ao Vice-Diretor, é incumbida da correspondência oficial, da expedição e arquivamento de documentos e do registro detalhado e completo da vida escolar no que diz respeito aos Corpos Docente Discente.

Art. 5º o Conselho de Instrução órgão consultivo do Diretor e a êle diretamente subordinado, é incumbido da organização da parte dos Currículos que, em obediência ao Plano de Ensino adotado pela Diretoria do Ensino Naval, cabe à Escola elaborar. A êste órgão compete ainda o estudo dos resultados obtidos, além de outras funções especificadas no Regimento Interno.

Art. 6º A Superintendência de Ensino, diretamente subordinada ao Diretor em assuntos relativos à instrução, e subordinada ao Vice-diretor em matéria de caráter administrativo, é incumbida de orientar e fiscalizar execução dos Círculos, mantendo estrita fidelidade ao Plano de Ensino. Exercerá suas funções por intermédio dos Chefes de Departamentos de Ensino e do Chefe de Departamento Escolar, coordenando sistematicamente as atividades dêstes Departamentos.

Art. 7º Os Departamentos de Ensino, diretamente subordinados à Superintendência de Ensino„ são incumbidos de orientar e fazer executar de acôrdo com as diretrizes estabelecidas por essa Superintendência, as várias unidades que continuem os Currículos.

Art. 8º O Departamento Escolar direitamente subordinado ao Vice-Diretor em matéria de caráter administrativo e subordinado à Superintendência de Ensino em assuntos relativos à instrução, é órgão que tem por função precípua a formação militar dos Aspirantes.

Ao Departamento Escolar incumbe através da estudo, do endoutrinamento e da instrução prática, dotar o Aspirante de aprimorada educação e razoável conhecimento da profissão naval; através da assistência sistemática, e sobretudo pelo exemplo endoutriná-lo no sentido dos mais elevados ideais do cumprimento do dever, da Marinha Brasileira possaSPeorir da honra e da lealdade, a fim de que a Marinha Brasileira possa, contar, de futuro, com oficiais dignos das altas funções de liderança e de mando para as quais devem estar preparados.

Art. 9º O Departamento de Administração, diretamente subordinado ao Vice-Diretor, superintende e faz executar os serviços necessários ao funcionamento da Escola.

Art. 10. As atribuições dêstes órgãos constam da Organização Interna Administrativa, onde são especificadas.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO

Art. 11. A instrução na Escola Naval é ministrada de conformidade com o Plano de Ensino da Marinha, elaborado pela Diretoria do Ensino Naval, e aprovado pelo Ministro da Marinha. Ela te mpor objetivo dar ao aluno conhecimentos básicos que lhe permitam exercer com eficiência as funções normalmente atribuídas ao oficial nos primeiros postos da carreira e que, de futuro, lhe sejam suficientes para freqüentar os cursos de especialização.

Parágrafo único. Funcionarão na Escola Naval três Cursos distintos:

a) de “Aspirantes a Guarda-Marinha”, freqüentado pelos alunos que se destinam ao Corpo de Oficiais da Armada;

b) de “Aspirantes a Guarda-Marinha Fuzileiro Naval”, freqüentado pelos alunos que se destinam ao Corpo, de Fuzileiros Navais;

c) de “Aspirantes a Guarda-Marinha Intendente Naval”, freqüentado pelos alnnos que se destinam ao Corpo de Intendentes Navais.

Art. 12. Os três Cursos previstos, no parágrafo único do artigo 11 são regidos por três Currículos distintos. Os objetivos, diretivas, técnica de ensino, distribuição de tempo, programas e coordenação com os demais serviços do estabelecimento, são fixados pelos Currículos.

Parágrafo único. Todos os Currículos constarão de uma parte fundamental de ensino científico, outra do complementar e outra do de formação militar-naval, comuns a todos os Cursos, e a parte técnico-profissional concernente a cada um dos cursos referidos no parágrafo único do artigo 11.

Art. 13. Os Assuntos que constituem os Currículos da Escola Naval são grupados, segundo sua natureza, nas seguintes categorias:

a) Ensino Científico-Fundamental

b) Ensino Técnico-Profissional

c) Ensino Complementar

d) Ensino de Formação Militar-Naval.

Art. 14. Os Assuntos das diversas categorias são distribuídos pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Ensino de Matemática

b) Departamento de Ensino de Ciências Físicas

c) Departamento de Ensino de Náutica

d) Departamento de Ensino de Armamento

e) Departamento de Ensino de Máquinas

f) Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais

g) Departamento de Ensino de Intendência

h) Departamento de Ensino Complementar

i) Departamento Escolar.

Art. 15. O Ensino Científico-Fundamental abrange os seguintes Assuntos:

a) No Departamento de Ensino de Matemática:

l. Geometria Analítica. Cálculo Diferencial. Cálculo Integral. Nomografia.

2. Geometria Descritiva e Projetiva. No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:

1. Física.

2. Química.

3. Mecânica.

4. Eletricidade.

5. Eletrônica.

c) No Departamento de Ensino de Máquinas:

1. Termodinâmica e Máquinas térmicas.

d) No Departamento de Ensino de Armamento;

1. Balística.

e) No Departamento de Ensino de Náutica:

l. Astronomia.

Art. 16. O Ensino Tecnico-Profissional abrange os seguintes Assuntos:

a) No Departamento de Ensino de Matemática:

1. Desenho à mão livre e Desenho Técnico.

b) No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:

l. Instalações e Máquinas Elétricas.

2. Radiotécnica.

c) No Departamento de Ensino de Máquinas:

1. Máquinas de vapor.

2. Caldeiras e Máquinas auxiliares.

3. Máquinas de combustão interna, máquinas de jato-propulsão e máquinas especiais.

4. Rascunhos cotados e Desenho de Máquinas.

5. Nomenclatura de caldeiras e de máquinas em geral.

d) No Departamento de Ensino de Armamento:

l. Armas Submarinas.

2. Artilharia.

3. Direção de tiro.

4. Armas portáteis e engenhos

e) No Departamento de Ensino Náutico:

1. Navegação estimada.

2. Navegação astronômica.

3. Instrumentos náuticos.

4. Hidrografia.

5. Marinharia.

No Departamento de Ensino Complementar:

1. História Naval.

g) No Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais.

1. Tática de infantaria e Serviço em campanha.

2. Material moto-mecanizado.

3. Técnica de desembarque em operações anfíbias.

4. Organização das Armas e Serviços.

5. Topografia de campanha.

6. Método e organização da instrução.

h) No Departamento de Ensino de Intendência:

1. Geografia Econômica.

2. Economia Política.

3. Merceologia.

4. Organização Nacional do Trabalho.

5. Estatística.

6. Contabilidade Geral.

7. Serviços de Intendência e Finanças e suas Especializações.

Art. 17. O Ensino Complementar abrange os seguintes Assuntos:

a) No Departamento de Ensino Complementar:

1. Português.

2. Inglês.

3. Francês.

4. Alemão.

5. Espanhol.

6. Noção de Direito Constitucional Brasileiro.

Parágrafo único. O ensino de Português e de Inglês será obrigatório para todos os cursos. As turmas serão divididas em grupos, de forma que 33% de cada turma estude um dos de mais idiomas estrangeiros.

Art. 18. O Ensino de Formação Militar Naval abrange os seguintes Assuntos:

a) No Departamento Escolar:

1. Liderança e Deveres Militares.

2. Ordem unida e desembarque.

3. Comunicações visuais.

4. Arte do Marinheiro e Arte Naval.

5. Manobra e embarcações miúdas

6. Esgrima.

7. Ginástica e Defesa Pessoal.

8. Atletismo e Jogos Esportivos.

9. Natação.

10. Higiene e Primeiros Socorros.

Art. 19. Nenhum Assunto poderá ser lecionado em prazo inferior ao de um período letivo completo. O período letivo está definido no artigo 26

Art. 20. De acôrdo com a conveniência do ensino, os Assuntos do Ensino Ténico-Professional poderão ser reunidos, dentro de cada Departamento, em um ou mais grupos. Cada grupo de Assuntos assim formado obedecerá à direção de um Professor ou Instrutor-Chefe, o qual regerá um dos Assuntos e será responsável, perante o Chefe do Departamento, pela uniformidade e eficiência do ensino conjunto.

Art. 21. Os Cursos de Aspirante o Guarda-Marinha, Fuzileiro Naval Aspirante a Guarda-Marinha Intendente Naval, abrangerão, além dos Assuntos de Ensino Técnico-Profissional distribuídos, respectivamente, pelo Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais e Departamento de Ensino de Intendência, outros Assuntos ligados demais Departamentos. Esta distribuição é especificada nos Currículos e determinada no Regimento Interno.

 CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 22. A Escola Naval, para atingir o seu objetivo, é dotada com o seguinte pessoal:

a) um Diretor, Oficial General da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada:

b) um Vice-Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;

c) um Superintendente de Ensino Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa, do

Corpo de Oficiais da Armada;

d) seis (6) Chefes de Departamento de Ensino, Professores Catedráticos ou Oficiais Superiores do Corpo de Oficiais da Armada;

e) um Chefe do Departamento Ensino de Fuzileiros Navais. Oficial Superior da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais;

f) um Chefe do Departamento de Ensino de Intendência, Oficial Superior da ativa, do Corpo de Intendentes Navais;

g) um Chefe do Departamento Escolar, Oficial Superior da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;

h) um Chefe do Departamento de ativa do Corpo de Oficiais da Armada;

i) um Secretário, de livre escolha do Govêrno, Oficial da Reserva Ativa ou

de Reserva Remunerada, ou oficial administrativo;

j) professores Catedrático, Adjuntos e Auxiliares de Ensino para os Assuntos do Ensino Cientifico-Fundamental e de Ensino Complementar;

l) instrutores e Auxiliares de Ensino, Oficiais da ativa para os Asuntos do Ensino Técnico-Profissional;

m) instrutores e Auxiliares de Ensino, Oficiais da ativa e Professores, Civis para os Assuntos de Ensino da Formação Militar-Naval;

n) suboficiais e praças, sub-ínstrutores para os Assuntos de Ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar-Naval;

o) oficiais, suboficiais, praças e civis, necessários aos serviços de Administração.

Art. 23. As atribuições do pessoal constam de Organização Interna Administrativa, onde são especificadas.

Parágrafo único. A lotação da Escola Naval será fixada em aviso, pelo Ministro da Marinha, por proposta do Diretor da Escola, ou das Diretorias do Ensino Naval e a Diretoria do Pessoal.

CAPÍTULO

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ENSINO

Art. 24. Os cargos de ensino serão providos de acôrdo com a lei do Magistério Superior em vigor na Marinha.

§ 1º Para os Assuntos, especificados nos itens, 6, 7, 8 e 9 da alínea “a” do Artigo 18, serão contratados Professôres Civis, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 2º O Assunto Histórico Naval será, lecionado por oficial da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada, com o curso Fundamental da Escola de Guerra Naval.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DOS CURSOS

Art. 25. Nos três Cursos previstos no parágrafo único do Art. 11, o ensino será ministrado em dois Estágios; um Escolar, feito na Escola Naval, na graduação de Aspirante, e um de Adaptação, feito segundo regime especial, e estabelecido pela Diretoria do Ensino, na graduação de Guarda-Marinha.

Art. 26. O Estágio Escolar será de quatro anos para os Aspirantes que se destinam ao Corpo de Oficiais da Armada, de três anos para os do Corpo de Fuzileiros Navais e de dois anos para os do Corpo de Intendentes Navais. O Estágio de Adaptação terá a duração de um ano.

§ 1º O Ministro da Marinha, para atender às necessidades do serviço, poderá aumentar ou diminuir de um ano o Estágio Escolar de qualquer dos Cursos.

§ 2º Do Estágio de Adaptação do pessoal que se destina ao Corpo de Oficiais de Armada e ao Corpo de Intendentes Navais, constará obrigatòriamente uma viagem de instrução.

§ 3º O Estágio de Adaptação do pessoal que se destina ao Corpo de Fuzileiros Navais será feito nesse Corpo.

Art. 27. O ano escolar compreende dois períodos letivos e duas épocas de férias, e exercícios intercalas as épocas de férias entre os períodos letivos.

§1º Nas épocas de férias e de exercícios, compreendidas entre o fim de um ano letivo e o início do seguinte, haverá obrigatòriamente uma viagem de instrução.

§ 2º O Ministro da Marinha, quando se tornar necessário acelerar a formação de oficiais, poderá reduzir ou suprimir os intervalos destinados a exercícios e férias, de qualquer das duas épocas.

CAPÍTULO VII

DA MATRÍCULA

Art. 26. A matrícula inicial, para cada um dos cursos, previstos no parágrafo único do artigo 11 será, feita no 1º ano do Estágio Escolar.

Parágrafo único. O número de matrículas, para cada curso, será determinado anualmente pelo Ministro da Marinha, de acôrdo com a lei de fixação de fôrças, por proposta da Diretoria do Pessoal, ouvida a Diretoria do Ensino Naval.

Art. 29. Nenhum candidato poderá inscrever-se no Concurso de Admissão à Escola Naval sem provar;

a) que é brasileiro;

b) Que, a 1 de abril do ano de matrícula, tem menos de 21 anos de idade o candidato ao Corpo de Oficiais da Armada; menos de 22, o candidato ao Corpo de Fuzileiros Navais e menos de 23, o candidato ao Corpo de Intendentes Navais;

c) que tem bons antecedentes de conduta;

d) que tem idoneidade moral para a situação de futuro oficial da Armada;

e) que é solteiro;

f) que foi vacinado, com resultado, há menos de seis meses;

g) que concluiu com aproveitamento o curso do Colégio Naval ou o Ciclo Científico de qualquer Colégio equiparado;

h) que está em dia com suas obrigações militares; e,

i) que, finalmente, pagou a taxa de inscrição, de cem cruzeiros................(Cr$ 100,00).

Parágrafo único. Para os candidatos procedentes do Colégio Naval„ todos os requisitos exigidos no presente artigo serão atestados pelo diretor daquele estabelecimento em ofício ao Diretor da Escola Naval.

Art. 30. Para ser admitido à matrícula o candidato preverá, satisfazer aos  seguintes requisitos:

a) ter as condições físicas exigidas para o serviço naval, verificadas em inspeção de saúde, por uma Junta de Saúde;

b) ter sido aprovado no Concurso de Admissão.

Parágrafo único. Em igualdade de condições, terão prioridade na matrícula os candidatos procedentes do Colégio Naval.

Art. 31. São expressamente proibidas:

a) a admissão de alunos ouvintes;

b) transferência de alunos entre os diferentes Cursos definidos no parágrafo único do artigo 11;

c) nova matrícula de alunos que tenham sido eliminados da Escola Naval.

Art. 32. Os candidatos matriculados terão praça;

a) de “Aspirante. a Guarda-Marinha”, os que se destinarem ao Corpo

de Oficiais da Armada;

b) de "Aspirante a Guarda-Marinha Fuzileiro Naval”, os que. se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais;

c) de “Aspirantes a Guarda-Marinha Intendente Naval” os que se destinarem ao Corpo de Intendentes Navais.

A praça será concedida em ato do Ministro da Marinha e o juramento à Bandeira terá lugar no ano da matrícula.

Art. 33. Os Aspirantes serão internos e exercerão os cargos para que forem designados, a título de instrução ou de auxílio aos serviços da Escola ou dos navios e estabelecimentos navais onde se acharem; perceberão sôldo e rações, consignados no orçamento do Ministério da Marinha; usarão os uniformes que lhes competirem.

Art. 34. A matrícula nos anos sucessivos do Estágio Escolar será feita por ordem do Diretor e desde que o intelectualmente apto em tôdas as aluno seja considerado física moral e provas estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 35. Os Aspirantes e os Guardas-Marinhas constituirão o Corpo de Alunos, com a organização militar que fôr estabelecida na Organização Interna Administrativa.

Art. 36. Os alunos da Escola Naval tanto no Estágio Escolar como no Estágio de Adaptação, estão sujeitos ao Código Penal Militar no tocante aos crimes que praticarem e às penas estabelecidas no Regimento Interno da Escola Naval, no que se refere às contravenções disciplinares que cometerem.

Parágrafo único. Êsses alunos, sòmente quando embarcados, estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Armada.

Art. 37. Os uniformes para a primeira praça, assim como a roupa de cama, serão fornecidos pelo Ministério da Marinha, obrigando-se os Aspirantes à aquisição do enxoval complementar necessário.

Parágrafo único. Os alunos custearão as despesas de renovação e conservação de seus uniformes e indenizarão os prejuízos que causarem à Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 38. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo será representado pela média aritmética das notas obtidas em provas parciais, realizadas de acôrdo com o que estabelecem o Regimento Interno e os Currículos.

§ 1º A última prova do ano letivo será obrigatòriamente oral, exceção feita para determinados Assuntos. Êstes detalhes são especificados nos Currículos.

§ 2º As provas parciais versarão sôbre a matéria lecionada no intervalo entre cada prova e a anterior, exceto a última que deverá abranger matéria selecionada dentre a que tiver sido ministrada durante todo o ano letivo. A matéria para a última prova é especificada nos Currículos.

§ 3º O aluno que, em uma escala de notas de zero a dez não conseguir em determinado Assunto, média final igual ou superior a quatro (4), ou que, tendo obtido esta média, tiver nota inferior a quatro (4) na última prova, será considerado inabilitado nesse Assunto.

§ O aluno inabilitado em determinado Assunto, em virtude do que estabelece a última parte do § 3º, mas que tiver conseguido média final de tôdas as provas escritas dêste Assunto, nesse ato letivo, igual ou superior a sete (7), será submetido a exame vago, oral 48 horas depois, versando sôbre tôda a matéria. Para efeito de classificação será observado o que estabelece o § do Artigo 40.

Art. 39. A procedência militar entre os Aspirantes é observada pela antigüidade do ano escolar em cada Curso, dentro de um mesmo ano escolar, a precedência decorre da classificação do aluno na turma.

§ 1º Entre Aspirantes dos vários Cursos, matriculados em um mesmo ano escolar, terá precedência o que tiver obtido melhor percentagem no ano anterior, calculada a percentagem de acôrdo com as normas do Artigo 40 e seus parágrafos. Em caso de percentagens iguais, terá, precedência o mais antigo na Escola e se tiverem tido praça ao mesmo tempo o mais velho.

§ 2º Entre Aspirantes dos vários Cursos matriculados no 1º ano do Estágio Escolar, a precedência será, estabelecida de acôrdo com o critério fixado no § 1º do Artigo 40.

Art. 40. A classificação dos alunos na turma, no Estágio Escolar ou no Estágio de Adaptação é organizada por ordem de mérito, sendo êste mérito avaliado segundo as percentagens obtidas nos anos anteriores.

§ 1º A classificação do 1º ano será feita em obediência à ordem de mérito estabelecida no Concurso de Admissão; os pontos obtidos neste Concurso não serão entretanto computados para, a classificação no ano seguinte. Em caso de aprovação com médias iguais, a classificação decorrerá de um dos critérios seguintes, na ordem em que são enunciados:

a) maior nota em Matemática;

b) idade maior;

c) decisão do Diretor.

§ 2º A percentagem acima referida é deduzida da relação entre o total de notas efetivamente obtidas por um aluno em todos os anos anteriores e o valor que teria êste total se tôdas as notas nele computadas tivessem o valor dez (10). Para o cálculo da percentagem são computáveis as seguintes parcelas.

a) várias notas, graus de aproveitamento final em cada um dos Assuntos previstos pelos Currículos para os anos Escolares, anteriores, exceto os Assuntos de Formação Militar-Naval;

b) uma nota para cada ano anterior, média aritmética dos graus de aproveitamento finl nos Assuntos de Formação Militar-Naval;

c) uma nota para cada ano anterior, média aritmética dos graus de aproveitamento final dos Assuntos ministrados em viagem de instrução exceto para o Estágio de Adaptação que se regerá, pelo que estabelece 3º do artigo 43;

d) uma nota para cada ano, de aptidão para o oficialato.

§ 3º Do total obtido pela aplicação do parágrafo precedente, serão descontados os pontos perdidos em conseqüência de punições disciplinares de acôrdo com o que está, prescrito no Regimento Interno.

§ 4º As notas finais dos exames feitos de acôrdo com os Artigos 38 § 4º, 51 e 52, não serão computadas para a classificação, prevalecendo para êste fim a média final em virtude da qual tenha sido o aluno considerado inabilitado.

§ 5º Obtida a soma das parcelas enumeradas no parágrafo segundo e dela descontada o que se indica no parágrafo terceiro, o saldo ou total líquido será chamado “t”. Calcular-se-á então o valor que teria a soma, sem desconto, se tôda as notas tivessem o valor dez (10); êste valor, que é o total máximo, será, chamado “T”

§ 6º A classificação dos alunos na turma será baseada no valor das percentagens tomadas segundo a fórmula.

  t

100 X ­­­­­­­­­­­­­­­­––––––

T

correspondendo melhor classificação ao maior valor da percentagem.

§ 7º Para facilidade de reconstrução do valor “t”, total líquido, registrar-se-á, para cada aluno o valor de “T”, total máximo, sôbre o qual tenha sido calculada a percentagem.

Art. 41. Os Aspirantes do 4º ano do Estágio Escolar que submetidos aos exames previstos na 1ª parte do Art. 51. conseguirem aprovação, serão imediatamente classificados na turma, n aposição que lhes competir por sua percentagem, computados para êsses Assuntos as notas com que inicialmente havia sido inabilitados.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 42. Durante o Estágio escolar os alunos serão promovidos de acôrdo com o que estabelece o artigo 34 dêste Regulamento.

Art. 43. Os alunos matriculados no último ano de cada Curso, que tiverem preenchido todos os requisitos exigidos por êste Regulamento para o Estágio Escolar, serão nomeados:

a) – “Guardas-Marinhas” os que se destinarem ao Corpo de Oficiais da Armada;

b) – “Guardas-Marinhas Fuzileiros Navais” os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais;

c) – “Guardas-Marinhas Intendentes Navais” os que se destinarem ao Corpo de Intendentes Navais.

Art. 44. Os Guardas-Marinhas, os, Guardas-Marinhas Fuzileiros Navais e os Guardas-Marinhas Intendentes Navais, que tiverem preenchido todos os, requisitos exigidos por êste Regulamento para o Estágio de Adaptação, serão promovidos ao pôsto de Segundo Tenente nos respectivos Quadros.

§ 1º As promoções deverão ser feitas para as vagas existentes, simultâneamente nos três Quadros.

§ 2º A classificação dos Segundos Tenentes, dentro de cada Quadro, é organizada por ordem de mérito avaliado segundo as percentagens calculadas de côrdo com o critério exarado no artigo 40 e seus parágrafos, devendo ser computadas as notas de ambos os estágios, Escolar e de Adaptação.

§ 3º Para efeitos de cálculo de percentagem referida no parágrafo anterior, será computada uma nota para cada Assunto ministrado na viagem de instrução do Estágio de Adaptação.

Art. 45. Os alunos que, submetidos aos exames previstos no artigo 51 lograrem aprovação, serão classificados na turma, na posição que lhes competir por sua percentagem, sendo nesta percentagem computadas, para Assuntos, as notas com que inicialmente haviam sido inabilitados.

CAPÍTULO X

DA PERDA E CONSERÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 48. Nenhum Aspirante poderá prosseguir seu Curso sem que tenha sido considerado física, intelectual e mornamente apto em tôdas as provas a que fôr submetido. As provas referidas estão estabelecidas neste Regulamento e constam do Regimento interno e dos Currículos, onde estão especificadas.

Art. 47. As provas referidas no artigo anterior serão as seguintes:

a) – inspeção de saúde;

b) – julgamento de aptidão para oficialato;

c) – provas parciais e trabalhos práticos.

Art. 48. O aluno julgado inapto em inspeção de saúde poderá recorrer à Junta Superior de Saúde. Se fôr inabilitado terá baixa de praça e será eliminado da matrícula, se fôr Aspirante; será demitido, do serviço da Armada se fôr Guarda-Marinha, Guarda-Marinha Fuzileiro Naval ou Guarda-Marinha Intendente Naval.

Art. 49. O aluno julgado inapto para o oficialato terá baixa de praça e será, eliminado da matrícula, se fôr Aspirante e será, demitido do serviço da Armada se fôr Guarda-Marinha, Guarda-Marinha Fuzileiro Naval ou Guarda-Marinha Intendente Naval.

Art. 50. É condição essencial para a conservação da matrícula manter-se o aluno em estado de solteiro; aquele que infringir esta disposição, qualquer que seja a razão invocada, terá baixa de praça e será eliminado da matrícula se fôr Aspirante; será demitido do serviço da Armada se fôr Guarda-Marinha, Guarda-Marinha, Fuzileiro Naval ou Guarda-Marinha Intendente Naval.

Art. 51. Durante o Estágio Escolar o aluno que, no fim do ano letivo, fôr inabilitado em um ou dois Assuntos que não sejam de formação Militar-Naval, será submetido a exame de tôda a matéria lecionada, na 2ª quinzena de março do ano seguinte. Se fôr inabilitado em mais de dois Assuntos, que não sejam de formação Militar-Naval, será eliminado da matrícula.

§ 1º O aluno que, nesses exames fôr inabilitado em um Assunto, repetirá o ano ou terá baixa de praça com eliminação da matrícula, se já tiver repetido qualquer ano do Estágio Escolar.

§ 2º Se o aluno tiver sido inabilitado em Desenho o exame será substituído por uma prova gráfica.

Art. 52. Os alunos em Estágio da Adaptação que, no fim do Estágio forem inabilitados em um ou mais Assuntos, regressarão à Escola Naval e serão submetidos, três meses depois, a exames orais.

Parágrafo único. O aluno que, em um dos exames orais acima referidos, tiver nota inferior a quatro, será demitido do serviço da Armada.

Art. 53. O aluno que, ao concluir o Estágio Escolar, houver obtido, em um assunto de Formação Militar-Naval, média aritmética, das notas finais de todos os anos, inferior a quatro, será submetido, três meses, depois, a um exame e, caso não seja habilitado, terá, baixa de praça e será eliminado da matrícula.

Art. 54. Verificar-se-á a perda da matrícula ainda nos seguintes casos:

a) – incidência em pena disciplinar de exclusão prevista no Regimento Interno;

b) – inabilitarão, em dois anos, em Assuntos ministrados em viagem de instrução;

Art. 55. É expressamente proibido freqüentar qualquer Curso na qualidade de civil, ouvinte ou dependente.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Caso venha a ser reformado êste Regulamento para alterar qualquer concessão nêle expressa ou para modificar o modo de obtenção do pôsto de Guarda-Marinha, de Guarda-Marinha Fuzileiro Naval ou de Guarda-Marinha Intendente Naval tais alterações serão obrigatórias para todos os alunos sem que a nenhum assista o direito de reivindicação de qualquer espécie.

Parágrafo único. Os alunos matriculados na Escola Naval, em data anterior à de entrada em vigor do presente Regulamento, ficam sujeitos a tudo o que nêle está estabelecido.

Art. 57. O Ministro da Marinha aprovará e mandará executar o Regimento Interno da Escola Naval, dentro de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Art. 58. O Diretor-Geral do Ensino Naval aprovará e o Diretor da Escola Naval mandará executar a Organização Interna Administrativa, organizada de acôrdo com êste Regulamento e o Regimento Interno, a que se refere o artigo 57, dentro de 120 dias.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59. Enquanto não fôr criado, organizado e estiver em pleno funcionamento o Colégio Naval, continuará a funcionar, na Escola Naval, o Curso Prévio atual.

§ 1º Nestas circunstâncias haverá Concurso de Admissão ao Curso Prévio e matrícula de acôrdo com o numero de vagas fixadas pelo mesmo critério do parágrafo único ao artigo 30. A inscrição para êste concurso será fita, pelo menos, quatro meses antes do início do ano letivo. Para os candidatos do Distrito Federal, Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Goiás, a inscrição será feita na Secretaria da Escola Naval; para os candidatos dos demais Estados, nas respectivas Capitanias dos Portos.

§ 2º A promoção dos alunos do Curso Prévio ao 1º ano do Estágio Escolar será feita de acôrdo com o que estabelece o artigo 34 dêste Regulamento.

§ 3º As normas e disposições dêste Regulamento aplicam-se integralmente ao Curso Prévio.

§ 4º Enquanto permanecerem as condições indicadas no presente artigo não será permitida a admissão diretamente ao 1º ano do Estágio Escolar, prevista nos arts. 28 e 29.

Art. 69. Nenhum candidato poderá inscrever-se no Concurso de Admissão ao Curso Prévio sem provar:

a) que é brasileiro;

b) que, na data do início do ano letivo, previsto no Regimento Interno, tem menos de 20 anos de idade o candidato ao Corpo de Oficiais da Armada, menos de 21 o candidato ao Corpo de Fuzileiros Navais e menos de 22 o candidato ao Corpo de Intendentes Navais;

c) que tem bons antecedentes de conduta;

d) que tem idoneidade moral para a situação de futuro oficial da Armada;

e) que é solteiro;

f) que foi vacinado, com resultado, há, menos de seis meses:

g) que está matriculado na 4ª série do Curso Ginasial ou em situação superior a esta; e, finalmente;

h) que pagou à Secretaria da Escola, Naval ou a uma Capitania a taxa de inscrição de cem cruzeiros..........(Cr$ 100,00) .

Art. 61. Nenhum candidato será matriculado no Curso Prévio da Escola :

a) sem haver sido aprovado no Concurso de Admissão constante de provas escritas e orais de cada um dos Assuntos seguintes:

1. Português.

2. Matemática.

3. Física e Química.

b) Sem provar que concluiu a 4ª série do Curso Ginasial.

Parágrafo único. Os programas para o Concurso serão organizados pelo Conselho de Instrução e aprovados pela Diretoria do Ensino Naval.

Art. 62. Será considerado aprovado, em uma, escala de zero a dez (O a 10), o candidato que obtiver nota igual ou superior a quatro (4) em ambas as provas, escrita e oral, de cada um dos Assuntos indicados no artigo 61.

Art. 63. Os ex-alunos do 4º ano, que tiveram baixa de praça com eliminação de matrícula, pelo Aviso número 1.221, de 22 de maio de 1948, poderão reingressar na Escola, para cursar o mesmo 4º ano, em 1949, se assim o requererem, na 1ª quinzena de março dêsse mesmo ano.

§ 1º A êsses alunos, bem como aos dos 4º, 3º, 2º e 1º anos, que tiveram baixa de praça com cancelamento da matrícula, a pedido, no ano de 1948, que reingressarem à, Escola, em março de 1949, e que estiverem na situarão de repetente ou de dependente, não será aplicado o artigo 55 dêste Regulamento, mas sòmente durante o ano de 1949.

§ 2º Dêsses alunos, os que forem inabilitados nos Assuntos da repetência ou da dependência serão eliminados da matrícula.

Art. 64. Para os alunos que iniciaram o 1º ano do Estágio Escolar antes da vigência dêste Regulamento, fica dispensado o estudo dos idiomas espanhol e alemão, não lhes sendo extensiva a escolha de que trata a última parte do § 1º do artigo 17.

Art. 65. Os alunos, que iniciaram o 1º ano do Estágio Escolar, do curso de Guarda-Marinha Intendente Naval, antes da vigência do presente Regulamento, terminarão o curso, obedecendo aos programas em vigor no ano de 1948, e com a duração de um ano.

Art. 66. O fornecimento de uniformes, para a primeira praça, de que trata o artigo 37, só será, feito pelo Ministério da Marinha, após a concessão do necessário crédito pelo Congresso Nacional, ficando os alunos, até então, obrigados à aquisição de todo o enxoval previsto no Regulamento Interno.

Sylvio de Noronha

Almirante-de-Esquadra, Ministro da Marinha