DECRETO Nº 26.410, DE 4 DE MARÇO DE 1949.

Transfere à S. A. Rio Bonito Fôrça e Luz com sede no Estado de Santa Catarina, a concessão outorgada ao Sr. Emílio Bergamini pelos Decretos ns. 15.365, de 13 de abril de 1944 e 21.698, de 22 de agôsto de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Fica transferida à S. A. Rio Bonito Fôrça e Luz a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível existente no Rio do Peixe, município de Videira, Estado de Santa Catarina, anteriormente outorgada ao Sr. Emílio Bergamini, pelo Decreto número 15.365, de 13 de abril de 1944, modificada pelo Decreto nº 21.698, de 22 de agôsto de 1946.

§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Tangará (Ex-Rio Bonito) e povoado de Petri, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta(30) dias, contados da sua publicação.

II - assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

IV - apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data de sua publicação:

a) estudo hidrológico da região, curva de descarga do rio obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados, em escala razoável dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáves;

h) cálculos e desenhos dos pílares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilibrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% da variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

m) justficação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão; frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø= 0,7; COC Ø = 0,8 e COS (/) = 1; regulação da tensão e sua variação, reguladores, queda de tensão de curto circuito, detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;

n) diagrama geral do sistema, compreendendo: as características do sistema de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores, caractrísticas do sistema de distribuição, inclusive de todo equipamento complementar, Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagrama de tensão e corrente, regulação da linha, características dos dispositivos de proteção e comando, Perdas admissiveis na linha. Cálculo mecânico da linha, de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flecha, para as diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades, etc;

o) projetor detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de instabilidade e descriminação dos materiais empregados;

p) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

q) Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º A concessionária é assegurada na vigência da presente concessão e respeitados os direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização do fazer o comércio de energia elétrica na zona discriminada no § 2º do artigo 1º do presente Decreto.

Art. 7º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão mantidas integralmente até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.

Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 7º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação“, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente na época de revisão de tarifas.

Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 9º deste Decreto.

§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 11. A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o artigo 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos de Sousa Duarte