DECRETO Nº 26.414, DE 4 DE MARÇO DE 1949.
Outorga à Companhia de Cimento Portland São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Saltinho ou Escolástica, no rio Taquari-Guaçu, município de Itapeva, Estado de São Paulo para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra A, do Código de Água,
decreta:
Art. 1º Respeitando os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia de Cimento Portland São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Saltinho ou Esplástica, no rio Taquari-Guaçu, município de Itapava, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e transmissão de energia elétrica, para consumo exclusivo da concessionária, que não poderá ceder qualquer parcela de energia a terceiros, mesmo a título gratuito, ficando, todavia, excluídas desta proibição, as vilas operárias e residenciais dos administradores da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhe fôr feito.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a;
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser constituída a barragem;
b) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto, velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo, reguladores e aparelhos de medição, variado do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento, desenho devidamente cotado com detalhes e características fornecidas pelos fabricantes;
c) justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação, tensão freqüência e potência calculada com COS Ø que não excede a 0,7 rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação, reguladores, queda de tensão de curto circuito, detalhes e características fornecidas pelos fabricantes tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitratriz, momento de impulsão no grupo motor gerador.
d) projeto da linha de transmissão, com planta e perfil localização dos pontes, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de entrada de ferro, de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades etc.
III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assim o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Água, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de São Paulo não fizer uso de seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de São Paulo e a entrar com o requerimento desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária gozará desde e data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Sousa Duarte