Decreto nº 26.416, de 4 de março de 1949.

Outorga às Indústrias de Madeiras Rio Vermelho Ltda. concessão para ao aproveitamento da energia hidráulica de queda dágua denominada Engenheiro Mário, situada no rio Humaboldt, distrito e município de Serra Alta, Estado de Santa Catarina, para fins exclusivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (dec. nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada às Indústrias de Madeira Rio Vermelho Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d’água denominada Engenheiro Mário, situada no rio Humboldt, distrito e município de Serra Alta, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar e a descarga concedida.

§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para uso exclusivo da concessionária, até o máximo de 170 KW.

Art. 2º Sob pena de caducidade o presente título, a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar, dentro de prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto na referida Divisão em três (3) vias:

a) dados sôbre o regime docurso d’água a aproveitar, principalmente os relativos a descarga de estiagem e a de cheia bem como a variação do nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta emescala razoável da ásrea onde se fará o aproveitamento de energia, abragendo a parte atinginda pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) étodo de cálculo da barragem, projetos, épura, justificação do tipo adotada, dados geológicos relaltivos ao terreno em que será construídas a barragem, cálculo e dimemsionamento das comportas, adufas, tomadfas d’aguas e canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado, cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas um por duzentos (1/200) para os perfis horizontal um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento efixação dos blocos de ancoragem orçamento;

e) edificio da usina cálculo, projeto e orçamento, turbina, justificação do tipo adotado para rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo sentido de rotação e indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de cargas; características de seu regulador e aparelhos de medição, desenho de turbina e discriminação do tempo de fechamento canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto.

III - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem tecnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em que fôr publicada a arovação de respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

V - Apresntar mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de registro até sessenta (60) dias depois e registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura

Art. 3º A minuta de contrato disciplinar desta concessão será prejarada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitramento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessarias as observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que no momento existir, em utilização da energia mecânica referente ao aporveitamento concedido, reverterá ao Estado de Santa Catarina, mediante indenização do custo histórico, isto é do capital efetivamente invertido menos a depreciação.

§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão e a sua renovação, salvo se preferir repor, por sua conta, o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessonária gozará, desde a data do registro de que trata o nº I do art. 2º enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Sousa Duarte