DECRETO Nº 26.471, DE 16 DE MARÇO DE 1949.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a constituir uma linha de transmissão entre a sub-estação transformadora de Montes Claros e a cidade de Bacaiúva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059. de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que a medida requerida pelo Estado de Minas Gerais foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Decreta:
Art. 1º O Estado de Minas Gerais fica autorizado a construir uma linha de transmissão, em circuito trifásico, sob a tensão nominal de 44.000 volts entre condutores, entre a sub-estação transformadora da sede do município de Montes Claros e a cidade de Bocaiúva, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, o interessado obriga-se a:
I Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II. Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, no prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste decreto, os projetos e orçamento respectivos;
III. Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo Único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Souza Duarte