DECRETO Nº 26.513, DE 28 DE MARÇO DE 1949.

Aprova cláusulas de convênio entre a União e o Estado de Sergipe, para execução de obras no pôrto de Aracaju.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o Disposto no Decreto nº 23.460, de 16 de novembro de 1933 e autorização constante da Lei Orçamentária nº 537, de 14 de dezembro de 1948,

decreta:

Art. 1º Ficam o Ministério da Viação e Obras Públicas e o Governo do Estado de Sergipe autorizados a assinar o convênio de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, devidamente rubricadas pelo titular da referida pasta, para prosseguimento das obras de construção do Pôrto de Aracaju, naquele Estado.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Clovis Pestana

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 26.513, DE 28 DE MARÇO DE 1949.

Primeira - O Govêrno Federal como poder concede e o Estado de Sergipe, como concessionário do pôrto de Aracaju, ex-vi do contrato de concessão autorizado pelo Decreto número 23.460, de 16 de novembro de 1933, convencionam entre si e de comum acôrdo que o prosseguimento das obras de construção do Pôrto de Aracaju. Sejam feitas diretamente pelo primeiro, com recursos consignados na Lei Orçamentária Federal para o corrente exercício, especificadamente para a aplicação naquêle pôrto, e, nos demais exercícios, pelos créditos que forem concedidos para o mesmo fim.

Parágrafo Primeiro - O Estado de Sergipe reserva para si o direito de executar parte das obras constantes desta cláusula, com seu próprio numerário mediante prévio entendimento com o Departamento Nacional de Pôrtos, Rios e Canais, uma vez que essa iniciativa venha concorrer para a mais rápida exploração industrial do citado pôrto.

Parágrafo segundo - A proporção que forem concluídas as obras de que trata a presente cláusula serão essas entregues ao Estado de Sergipe, mediante as formalidades legais, a fim de serem por este utilizadas quando da exploração industrial do citado pôrto, na forma do contrato aprovado pelo Decreto número 23.460, de 16 de novembro de 1933.

Segunda - O Governo do Estado do Sergipe, dará tôda a assistência técnica que fôr precisa à execução das mesmas, sem onus de qualquer espécie para o Govêrno Federal.

Terceira - As despesas com as obras em causa serão escrituradas na conta de capital suprido pelo Govêrno Federal.

Parágrafo único - O Govêrno Federal facilitará, por todos os meios o exame das despesas e das mediações dos serviços que forem realizadas em observância as disposições constantes do presente convênio, para efeito de escrituração.

Quarta - O presente convênio terá a sua validade dependente da aprovação da Assembléia Legislativa do Estado do Sergipe, em forma do artigo ....., alínea......., da Constituição Estadual, e o implemento das demais formalidades legais que se fizerem necessárias.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1949.

Clovis Pestana