DECRETO Nº 26.516, DE 28 DE MARÇO DE 1949.

Faculta o transporte de oiticica a granel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Será permitido o transporte de frutos de oiticica a granel, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

a) O carregamento deverá se verificar em vagons fechados de estrada de ferro e que estejam em condições de não comprometer o respectivo produto.

b) A carga de cada vagon será constituída de frutos bastante uniformes em relação ao tamanho, ao estado de maturidade e demais característicos de qualidade.

c) Cada vagon no ponto de carregamento será lacrado com sêlo de chumbo pelo fiscal do serviço de classificação, e ainda aberto pela mesma autoridade no local de consumo.

d) Execução da classificação na ocasião do carregamento.

Art. 2º A classificação deverá se processar mediante amostra convenientemente preparada e tirada de cada 250 quilos aproximadamente de frutos despejados no vagon.

§ 1º A quantidade de cada amostra não poderá ser inferior a 500 gramas.

§ 2º A amostra, em caso de dúvida, será tirada de carregamentos com menos de 250 quilos.

Art. 3º Concluídos os trabalhos de classificação e de emissão do certificado, uma parte da amostra, que não poderá exceder de 60% do respectivo total, será despejada no vagon correspondente, enquanto que a parte restante será arquivada no Pôsto de Classificação.

Art. 4º Além do tipo e do pêso da mercadoria correspondente, deverão constar do certificado de classificação o nome da estrada de ferro, a bitola, o número, a tara e a tonelagem útil de cada vagon.

Art. 5º As infrações e fraudes provenientes, respectivamente, da violação do sêlo, da adição de matérias estranhas, da substituição da mercadoria ou do seu descarregamento à revelia do fiscal do serviço de classificação, serão punidas de acôrdo com o disposto nos arts. 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 6º Continuam em vigor as demais disposições referentes à classificação e fiscalização do fruto de oiticica e constantes das especificações aprovadas pelo Decreto nº 22.850, de 31 de março de 1947.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho