DECRETO Nº 26.521, DE 28 DE MARÇO DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Esmeraldino Antunes da Silva a lavrar argila e associados em Guaratiba, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Esmeraldino Antunes da Silva a lavrar argila e associados em terrenos da Fazenda do Saco, em Guaratiba, Distrito Federal, numa área de treze hectares e vinte oito ares (13,28 ha) delimitada por um polígono mixtilíneo que tem um vértice no ponto em que o alinhamento da direita dos Caminhos dos Cajueiros, no sentido de quem da estrada Mato Alto se dirige para o rio Cabuçu, encontra a margem do referido rio Cabuçu; os lados a partir do vértice considerado são: o primeiro, com duzentos metros (200 m), parte do vértice mencionado e corre sôbre o alinhamento citado do caminho dos Cajueiro no sentido para Estrada Mato Alto; o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo, com quatrocentos e noventa e cinco metros (495 m), que parte da extremidade do primeiro (1º) com rumo magnético trinta e oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (38º 45’ NE); o terceiro (3º) lado é um segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2º), com rumo setenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (74º 15’ NW) magnético, alcança a margem do rio Cabuçu; o quarto (4º) e último lado é a margem do rio Cabuçu no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na firma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho