decreto nº 26.549, de 4 de abril de 1949.
Isenta do regime de licença prévia de importação de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, os bens e instrumentos de trabalho de imigrantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948,
decreta:
Art. 1º Ficam isentos do regime de licença prévia de importação de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto nº 24.697-A, de 23 de março de 1948, os bens e instrumentos de trabalho de uso pessoal de imigrantes, trazidos em sua companhia e que independam de cobertura cambial.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Corrêa e Castro