DECRETO Nº 26.605, DE 25 DE ABRIL DE 1949.
Retifica o art. 1º, do Decreto número 26.516, de 28 de março de 1949, que faculta o transporte de sementes do oiticica a granel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto nº 26.516, de 28 de março de 1949 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Será permitido o transporte de frutos de oiticica a grande desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:
a) - o carregamento deverá se verificar em vagões fechados de estrada de ferro e que estejam em condições de não comprometer o respectivo produto;
b) - a carga de cada vagão será constituída de frutos bastante uniformes, em relação ao estado de maturidade e demais características de qualidade.
c) - cada vagão no ponto de carregamento será lacrado com sêlo de chumbo pelo fiscal do serviço de classificação, e ainda aberto pela mesma autoridade no local de consumo;
d) - execução de classificação na ocasião do carregamento.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho