decreto nº 26.646, de 10 de maio de 1949.

Outorga a Celso Antônio de Faria ou emprêsa que organizar concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Jacomo de Polo, situada no ribeirão Itueto, município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Art. 164 letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta;

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Celso Antônio de Faria ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Jacomo de Polo, situada no ribeirão Itueto, município de Resplendor, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento se destina à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na cidade de Resplendor.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declarátorio, se a concessionária não satisfizer as seguintes obrigações:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:

a) estudo hidrólogico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e volume da bacia;

d) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método do cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de fuga, castelo dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilarês, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pêlos fabricantes; tipos, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitaria; momento de impulsão do grupo motor gerador;

n) esquema geral das ligações;

o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertições;

r) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8, perda de potência; tensão na partida e na chegada; regulação da linha;

s) projetos detalhados dos edifícios, einclusive cálculos de estabilidade de discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas;

V - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º A minuta de contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido as instalações do concessionário em função de sua indústria concorrendo, diretamente ou indiretamente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pelo concessionário, serão mantidas até que mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificados trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva da renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8º do presente Decreto.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para  os efeitos do § 1º dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a anterior com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. A concessionária gozará desde a data do registro de que tais art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11.O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho