decreto nº 26.647, de 10 de maio de 1949.

Outorga a Teolina Junqueira concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira de Jaguará, situada no Rio Grande, nos limites dos municípios de Pedregulho, Estado de São Paulo e Sacramento, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934), decreta;

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Teolina Junqueira concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira de Jaguará, situada no rio Grande, nos limites dos municípios de Pedregulho, no Estado de São Paulo e Sacramento, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento se destina á produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária que não fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes for feito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declarátorio, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II – Apresentar, em três (3) vias á referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:

a) estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e volume da bacia;

d) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método do cálculo, justificado do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de fuga, castelo dágua, dispositivo que assegure a conservação e livre circulação dos peixes;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilarês, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificado do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25,50 e 100 por cento d evariação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

m) justificado do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão freqüência e potência calculada com COS 0 que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de ¼ ou 1/8  até plena carga, respectivamente, com COS 0 = 0,7, COS 0- 0,8 e COS 0= 1; regulação da tensão e sal variação; reguladores ; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipos, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;

n) esquema geral das ligações;

o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertições;

projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS 0 = 0,8, perda de potência; tensão na partida e na chegada; regulação da linha;

r) projetos detalhados dos edifícios e]inclusive cálculos de estabilidade de discriminação dos materiais empregados;

s) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no tribunal de Contas;

V – Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º A minuta de contrato será preparada pela Divisão de Águas e submetida á aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno Federal, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.

§ 1º Se o Governo Federal não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para  os efeitos do § 1º dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de São Paulo e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar a concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8º o presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho