DECRETO Nº 26.648, DE 10 DE maio DE 1949.
Autoriza a Companhia de Indústria Comércio, Mineração e Agricultura “CICMA”, emprêsa de mineração a lavrar jazida de argila no município da Capital do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia de Indústria Comércio, Mineração e Agricultura “CICMA”, emprêsa de mineração a lavrar jazida de argila em terrenos situados no lugar denominado Sítio da Campina na trigésima quarta zona (34ª) distrito de Santo Amaro, distrito e município da Capital do Estado de São Paulo, numa área de três hectares e sessenta e um ares (3,61 ha) delimitada por um losango de duzentos metros (200m) de lado que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e seis metros (466 m), no rumo magnético sessenta graus e quinze minutos sudeste (60º 15’ SE) do ponto de cruzamento das estradas da Interlagos e Zavuvu, e os lados divergentes do vértice considerado tem os seguintes rumos magnéticos: setenta e sete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (77º 45’ NE); e trinta e sete graus e trinta minutos sudeste (37º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicas, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no arts. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1949; 128º da independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho