DECRETO Nº 26.649, DE 10 DE maio DE 1949.
Autoriza a Sociedade São Pulo de Mineração Limitada a lavrar jazida de calcário, dolomita, minério de cobre e associados no município de Santana do Parnaíba, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a lavrar jazida de calcário, dolomita, minério de cobre e associados no distrito de Pirapora do Bom Jesus, município de Santana Paulo, numa área de quarenta hectares (40ha) delimitada por um polígono mistilineo que tem um vértice a oitocentos e trinta metros(830m) no rumo quatorze graus nordeste (14ºNE) da confluência do córrego Barrinha no rio Tietê e os lados, a partir desse vértice, os seguimentos comprimentos e rumos: quatrocentos comprimentos e cinqüenta e sete metros (457m), onze graus noroeste (11ºNW); quinhentos metros (500metros), setenta e nove graus sudoeste (79ºSW); o lado mistilineo da poligonal é a margem do rio Tietê e compreendimento do útiltimo lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicas, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimentado disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1949; 128º da independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho