DECRETO Nº 26.669, DE 12 DE MAIO DE 1949.
Inclui no regime de licença prévia, de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importação de banha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incluídas no regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de banha.
Art. 2º - Excetuam-se das presentes disposições as importações para o pagamento das quais já se tenha fechado câmbio na data da publicação dêste Decreto, bem como as relativas a embarques efetuados no exterior até trinta (30) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro