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DECRETO Nº 26.681, DE 19 DE maio DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro José Schwerber a lavrar jazida de minério de ferro e associados no município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Schwerber a lavrar jazida de minério de ferro e associados no lugar denominado Vigia, distrito e município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares e setenta e cinco ares (22,75 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros (422,50 m) no rumo magnético seis graus nordeste (6º NE) da confluência dos córregos Anu e Bocaína e os lados, divergentes dêsse vértice; os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos  e cinquenta metros (650m), este (E); trezentos e cinquenta metro (350m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicas, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimentado disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1949; 128º da independência e 61º da República.

nereu ramos

Daniel de Carvalho