DECRETO N. 26.690 – DE 23 DE MAIO DE 1949
Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Criança.
O Vice–Presidente da República, em exercício no cargo de Presidenta da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado Regimento do Departamento Nacional da Criança a que se refere a Lei nº 282, de 24 de maio de 1948, o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 2º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Nereu Ramos.
Clemente Mariani.
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA CRIANÇA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º – O Departamento Nacional da Criança (D. N. Cr.). órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde (M.E.S.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por objeto a defesa e proteção da criança, cabendo-lhe para isso promover:
I – o estimulo de tôdas as atividades nacionais relativas à maternidade, à infância e à adolescência;
II – a coordenação e assistência técnica no País, de tôdas as instituições públicas e particulares que se destinam ao exercício de quaisquer atividades concernentes aos problemas da maternidade, da infância e da adolescência;
III – o estudo dos critérios a serem adotados na concessão de auxílios, contribuições ou subvenções federais, para o êxito dessas atividades, e o contrôle da aplicação de quaisquer recursos para êsse fim concedidos pela União ou decorrente de leis federais;
IV – a realìzação, em combinação com órgãos técnicos apropriados, de inquéritos e estudos sôbre o problema social da maternidade, da infância e da adolescência;
V – a organização de cursos de aperfeiçoamento e a divulgação de conhecimentos referentes à proteção da maternidade, da infância e da adolescência ;
VI – a fiscalização, no País, das atividades particulares que tenham por objeto a proteção da maternidade, da infância e da adolescência.
Parágrafo único – Mediante acôrdo entre a União e qualquer Estado, poderá o D. N. Cr. orientar e fiscalizar os órgãos locais de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, ou executar diretamente no Estado os serviços que visem a ésse fim.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÁO
Art. 2º – O Departamento Nacional da Criança ( D. N. Cr.) compor-se-á de:
I – Divisão de Organização e Cooperação (D. O. C.) que compreende :
a) Seção de Higiene da Mateternidade e da Infância (S.R.M.I.) ;
b) Seção de Auxílio e Fiscalização (S.A.F.) .
II – Divisão de Proteção Social (D.P.S.) que compreende:
a) Seção de Orientação Social (S. O.S.) ;
b) Seção de Auxílio às Obras Sociais (S.A.O.S.).
III – Instituto Fernandes Figueíra (I.F.F.) que compreende:
a) Seção de Puericultura, constituída de Creche, Pupileira, Escola Maternal, Refúgio de Gestantes, Abrigo Maternal, Cantina, Consultório de Higiene Infantil, Gôta de Leite, Lactário e Cozinha Dietética;
b) Seção de Pediatria, constituída de Enfermarias e Ambulatórios de clinica médica e cirúrgica infantis;
c) Seção de Maternidade, constituída de Enfermarias de clínica obstétrica e Consultórios de Higiene Pré-Natal;
d) Gabinetes de Oto-rino-laringologia, Oftalmologia, Dermato-sifilografia, Odontologia, Electrodiagnóstico e Fisioterapia e Radiologia;
e) Laboratório;
f) Banco de Sangue;
g) Farmácia;
h) Agência de Serviço Social;
i) Secretaria.
IV – Cursos do Departamento Nacional da Criança (C. D.N. Cr.) que compreende:
a) Curso de Puericultura e Administração (C. P. A. );
b) Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização de Médicos (C. A. K. );
c) Cursas de Treinamento de Pessoal Auxiliar (C. T. P.);
d) Secretaria (S.);
V – Serviço de Educação e Divulgação (S. E. D. )
VI – Serviço de Estatística (S. E.)
VII – Delegacias Federais, da Criança (D. F. Cr. ), nas seguintes regiões em que, para efeito das atividades do Departamento, fica dividido o território nacional, atribuídos aos órgãos da sede os trabalhos no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro;
1ª Região – Pará, Amazonas, Territórios do Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé, com sede em Belém:
2ª Região – Maranhão, Piauí e Ceará, com sede em Fortaleza;
3ª Região – Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território de Fernando de Noronha, com sede em Recife;
4ª Região – Bahia e Sergipe, com sede em Salvador;
5ª Região – São Paulo e Mato Grosso, com sede em São Paulo;
6ª Região – Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul,com sede em Pôrto Alegre;
7ª Região – Minas Gerais, Goiás e Espírito Santo, com sede em Belo Horizonte.
VIII – Serviço de Administração (S. A. ) que compreende:
a) Seção de Pessoal (S. P.);
b) Seção de Material (S. M.);
c) Seção de Orçamento (S. O.);
d) Seção de Comunicações (S. C.);
e) Biblioteca (B. );
f) Portaria (P. );
§ 1º Para atender e completar as atividades dos diversos serviços o I. F. F. manterá as seguintes dependências:
I – Centro de estudos, denominado “Olinto de Oliveira”, que funcionará em regime de seminário, e destinado à apresentação de trabalhos científicos realizados no Instituto;
II – Rouparia, Lavanderia, Refeitório, Cozinha Geral, Necrotério e Desinfetório.
§ 2º As enfermarias terão a capacidade máxima de vinte(20) leitos cada uma, para o internamento de doentes até três anos de idade.
Art. 3º O Departamento Nacional da Criança será dirigido por um Diretor–Geral, nomeado em Comissão.
Art. 4º O Diretor–Geral terá um Assistente e um Auxiliar por êle designados.
Art. 5º Os cargos em comissão de Diretor de Divisão, Diretor do Instituto Fernandes Figueira e de Delegados Federais da Criança, serão providos mediante propostas do Diretor Geral.
Parágrafo único Os cargos de Diretor de Divisão, Diretor do I. F. F., Delegados Federais da Criança, Chefes de Serviço de Educação e Divulgação e de Estatística serão providos por médicos portadores do certificado de conclusão do Curso de Puericultura e Administração do D. N. Cr., tendo preferência os servidores integrantes da carreira de Médico Puericultor.
Art. 6º Os Chefes de Serviço e o Diretor dos Cursos serão designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor–Geral.
Art. 7º Os Chefes de Seção, de Gabinetes, de Laboratório, do Banco de Sangue, da Farmácia, da Agência, de Serviço Social, da Secretária, da Biblioteca, da Portaria, o Secretário dos Cursos, o Administrador e a Enfermeira Chefe; serão designados pelos superiores imediatos, mediante prévia aprovação do Diretor–Geral.
Art. 8º O Diretor do I. F. F. terá um Assistente, por êle designado.
Art. 9º Os órgãos que integram o D. N. Cr. funcionarão perfeitamente articu1ados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor–Geral.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Da Divisão de Organização e Cooperação
Art. 10. À D. O. C. compete:
I – Estimular a organização e o eficiente funcionamento dos serviços estaduais e territoriais de proteção à maternidade, à infância e à adolescência e, em colaboração com os mesmos, orientar as atividades médico–higiênicas dos serviços municipais e das instituições que visem o mesmo objetivo ;
II – Elaborar planos para organização de serviços e estabelecimentos destinados à proteção da maternidade, da infância e da adolescência e traçar normas gerais técnico–administrativas para sua instalação e funcionamento, ouvinde a D. P. S. na parte que lhe diz respeito;
III Confeccionar plantas e projetos para os estabelecimentos destinados à proteção da maternidade, da infância e da adolescência e dar parecer sôbre os que forem submetidos ao D. N. Cr.;
IV – Opinar sôbre a organização, ampliação ou reforma dos serviços de proteção à maternidade, à infância, e à adolescência;
V – Promover a cooperação da União com os Estados, Distrito Federal e os Territórios, mediante a concessão de auxílios, subvenções e contribuições federais para a realização de serviço de proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
VI – Propôr o critério a ser adotado na distribuição dos auxílios, subvenções e contribuições ;
VlI – Elaborar, em colaboração com os outros órgãos do D. N. Cr., na forma dos itens anteriores e com os elementos fornecidos pelas Delegacias Federais da Criança, os planos de auxílios, subvenções e contribuições às instituições oficiais e particulares que tenham por finalidade a proteção da maternidade, da infância e da adolescência;
VIII – Incentivar as contribuições para o Fundo Nacional da Criança, e, ouvidos os demais órgãos do D. N. Cr., propor a sua aplicação;
IX – Fiscalizar a aplicação dos auxílios, subvenções e contribuições federais concedidos
§ 1º À S. H. M. I compete a realização das atividades compreendidas nos itens I, II, III e IV.
§ 2º À S. A. F. compete a realização das atividades compreendidas nos itens V. VI, V II, VIII e IX.
SEÇÃO II
Da Divisão de Proteção Social
Art. 11 – À D. P. S, compete:
I – estudar e propor os meios para a solução dos problemas de assistência social relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência;
II – orientar e prestar assistência técnica às instituições públicas e particulares de proteção social da maternidade, da infância e da adolescência ;
III – estimular a organização de instituições particulares que visem o amparo social da maternidade, da infância e da adolescência;
IV – promover os meios para que as instituições particulares de proteção à maternidade, à infância e à adolescência se congreguem em uma federação de obras, com o fim de se conseguir uniformidade na execução das diretrizes traçadas pelo D N. Cr. ;
V – estimular e orientar a constituição das Juntas Municipais da Infância de que trata o Decreto-lei número 2.024, de 17 de fevereiro de 1940 ;
VI – estudar os fatores do desajustamento social da maternidade, da infância e da adolescência e sugerir as medidas para combater aos mesmos;
VII – estimular a criação de Centros de Observação Infantil e Juvenil nas diversas unidades da Federação, destinados ao exame antropológico, ao estudo, ao diagnóstico e ao tratamento de menores, cujo reajustamento exija atenção especial ou internação provisória;
VIII – orientar o reajustamento da criança por meio de recreação dirigida, instituições específicas e outros processos adequados:
IX – opinar sôbre os planos de auxílio na parte que diz respeito às obras destinadas à proteção social da maternidade, da infância e da adolescência ;
X – fornecer à, D. O. C. ele mentos necessários à elaboração dos projetos de obras de proteção social à maternidade, à, infância e à adolescência ;
XI – estudar e organizar fichário sôbre a legislação de proteção a maternidade, da infância e da adolescência, e das organizações administrativas e associativas que se incumbem de tais cuidados;
XII – estudar normas e padrões de funcionamento dos estabelecimentos particulares destinados a prestar assistência social à maternidade , à infância e à adolescência;
XIII - – fornecer ao S. E. D. es elementos necessários à divulgação de conhecimentos referentes à proteção social da maternidade, da infância e da adolescência.
Art. 12 – À S. O. S. compete a realização das atividades compreendidas nos itens: I, II, III, VI, VII e VIII.
Art. 13 – À S. A. O. S. compete a realização das atividades compreendidas nos itens : IV, V, X, XI, XII e XIII.
SEÇÃO III
Do Instituto Fernandes Figueira
Art. 14 – Ao I. F. F. compete o estudo e as investigações de natureza bio-médio-social sôbre a maternidade, a infância e a adolescência.
Art. 15 – A Seção de Puericultura compete realizar, através de suas unidades de serviço, estudos e pesquisas sôbre os fenômenos sociais relacionados com a maternidade e a infância e sôbre os problemas de higiene individual da criança articularmente no tocante aos processos de alimentação do lactente.
Art. 16 – À Seção de Pediatria compete estudar, através de suas unidades de serviço, os aspectos da patologia médica e cirúrgica da criança, particularmente do recém-nascido e do lactante, que possam contribuir para o conhecimento dos fatores de morbidade e mortalidade.
Art. 17 – À Seção de Maternidade compete estudar e investigar, através de suas unidades de serviço os problemas concernentes à puericultura, pré e post natal, bem como a assistência ao parto e puerpério
Art. 18 – Aos Gabinetes de Otorino-laringologia, Oftalmologia, Dermato-sifilografia, Odontologia, Eletrodiagnóstico e Fisioterapia e Radiologia compete o estudo das respectivas especialidades particulares e aplicado à maternidade e à infância, bem como atender subsidiariamente aos demais serviços.
Art. 19 – Ao Laboratório que centralizará todos os trabalhos de pesquisas, compete fazer investigações próprias nas suas diversas atividades e realizar os exames e pesquisas solicitados pelos demais serviços.
Art. 20 – Ao Banco de Sangue compete colher e armazenar sangue e plasma com fins terapêuticos, não só para os doentes assistidos pelo I. F. F., como para as demais instituições hospitalares que ao recorrem.
Art. 21 – A Farmácia, organizada de acôrdo com a legislação vigente, compete o aviamento do receituário prescrito nos diversos serviços do I. F. F.
Art. 22 – A Agência de Serviço Social compete prestar assistência à família das crianças matriculadas no I. F. F. e às gestantes, bem como desenvolver tôdas as atividades próprias do serviço social em benefícios dos doentes internados.
Art. 23 – A Secretaria do I. F. F. compete providenciar sôbre o andamento dos papéis de acôrdo com os despachos do respectivo Diretor e ter sob sua guarda tôda a documentação que não fôr arquivada na S. C. do S. A.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Educação e Divulgação
Art. 24 – Ao S. E. D. compete:
I – elaborar avulsos, folhetos, livros, catálogos, cartazes e artigos de imprensa, destinados a divulgar ensinamentos sôbre todos os assuntos de competência do D. N. Cr.;
II – planejar e realizar exposições e séries de palestras populares sôbre puericultura ;
III – promover a divulgação da finalidade e trabalhos do D. N. Cr. ;
IV – planejar e realizar as comemorações da Semana da Criança ;
V – promover a realização de concursos de higidez infantil, de amamentação materna, e outros, articulando-se com entidades oficiais ou particulares, no sentido de conseguir meios de incentivá-los com distribuição de prêmios ;
VI – adquirir e preparar filmes e discos necessários às atividade do D. N. Cr . ; organizando os respectivos catálogos e índices;
VII – - promover, para fins de divulgação, a aquisição de trabalhos relacionados com as finalidades do D. N. Cr. ;
VIII – classificar, conservar e expor material de interêsse para a divulgação das atividades do DNCr. ;
IX – publicar o Boletim e os Arquivos do D. N. Cr. ;
X – permutar publicações do D.N Cr. com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
XI – promover, periodicamente, concursos de monografias sôbre temas relacionados com os problemas atinentes às atividades do D. N. Cr. ;
Parágrafo único – Os trabalhos do S. E. D. serão organizados sob a orientação técnica dos órgãos do D. N. Cr. com êles relacionados e adiante aprovação do Diretor–Geral.
SEÇÃO V
Do Serviço de Estatística
Art. 25 – Ao S. E. compete:
I – proceder ao levantamento dos dados estatísticos, referentes aos assuntos da competência do D. N. Cr., estudá-los e criticá-los;
II – proceder ao registro de tôdas as instituições de proteção à maternidade, à infância e à adolescência do país;
III – manter organizado e atualizado o cadastro das instituições de proteção à maternidade, à infância e à adolescência existentes no país;
IV – colaborar com os demais órgãos do D. N. Cr. na apresentação estatística de suas atividades;
V – colaborar no planejamento e execução de estudos e inquéritos que interessem aos demais órgãos do D. N. Cr. ;
VI – reunir e analisar os dados estatísticos de interêsse do D. N. Cr. co1igidos por outras instituições públicas e particulares;
VII – reunir dados estatísticos de países estrangeiros, que possam interessar ao D. N. Cr. ;
VIII – realizar pesquisas estatísticas referentes aos assuntos de competência do D. N. Cr. ;
IX – encarregar-se da estatística, administrativa de que trata o Decreto-lei nº 3.854, de 21 de novembro de 1941.
SEÇÃO VI
Das Delegacias Federais da Criança
Art. 26 – Às D. F. Cr. compete:
I – manter permanente entendimento com os serviços oficiais e particulares de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, procurando articular e orientar o seu desenvolvimento :
II – fornecer aos órgãos estaduais municipais de amparo à maternidade, à infância e à adolescência, a necessária cooperação técnica;
III – promover a fundação de instituições particulares de proteção à maternidade, a infância e à adolescência, assisti-las tecnicamente e fiscalizar o seu funcionamento;
IV – estudar e propor os planos de auxílio federal, ouvindo as administrações estaduais, bem como fiscalizar a sua aplicação;
V – informar, com os esclarecimentos obtidos "in-loco”, os processos de auxílios, subvenções e contribuições relativos a instituições de proteção à maternidade, à infância e à adolescência e fiscalizar a sua aplicação;
VI – realizar, em colaboração com os competentes órgãos do D. N. Cr. e mediante aprovação do Diretor- Geral, estudos e inquéritos sôbre os problemas regionais da maternidade, da infância e adolescência;
VII – prosperar nos cursos regionais organizados pelo D. N. Cr.;
VIII – coletar dados de estatística vital e administrativa dos serviços oficiais e particulares de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
SEÇÃO VII
Do Serviço de Administração
Art. 27 – O S. A. terá a seu cargo as atividades referentes a pessoal, material, orçamento, comunicações, biblioteca e portaria, dos órgãos integrantes do D. N. Cr.
Art. 28 – À S. P. compete:
I – preparar e processar o expediente relativo a, pessoal do D. N. Cr.;
II – manter atualizados fichários e registros relativos aos servidores em exercício no D.N.Cr. ;
III – controlar a freqüência dos servidores em exercício no D.N.Cr., remetendo à D. P. do D. A., na época própria., o boletim de freqüência correspondente;
IV – coligir os elementos necessários à preparação da proposta orçamentária do D.N.Cr., na parte referente a pessoal;
V – manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal.
Art. 29 – À S. M. compete;
I – fazer as estimativas de consumo e encaminhar ao órgão competente, nas épocas estabelecidas, as requisições do material a ser adquirido para abastecer o D. N. Cr. ;
II – receber e distribuir o material pelos diversos órgãos integrantes da D. N. Cr., registrando seu valor quantidade em fichas próprias;
III – providenciar o consêrto do material usado nas repartições do D. N. Cr. ;
IV – propor à D.M. do D.A. a troca, cessão, venda ou baixa de material considerado imprestável ou em desuso ;
V – coligir os elementos necessários à preparação da proposta, orçamentária do D. N. Cr., na parte referente a material;
VI – anotar as verbas e os créditos adicionais destinados a material do D.N.Cr.;
VII – proceder o inventário dos bens do D.N.Cr. de acordo com normas baixados pelos órgãos competentes ;
VIII – manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a material.
Art. 30. À S. O. compete;
I – manter em dia a escrituração das verbas orçamentárias e os créditos adicionais destinados nos diferentes órgãos do D. N. Cr, ;
II – examinar a aplicação das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais destinados aos diferentes órgãos do D. N. Cr. ;
III – examinar as contas, recibos e outros documentos de despesa do D. N. Cr., que devam ter encaminhados aos órgãos competentes;
IV – colaborar com a D. O., do D. A., no contrôle da execução orçamentária, na, parte referente ao D.N.Cr. ;
V – elaborar, de acôrdo com os órgãos componentes do D. N. Cr., a proposta orçamentária, que será submetida à aprovação do Diretor-Geral;
VI – contabilizar a movimentação do Fundo Nacional de Proteção à Criança, de que trata o Decreto-lei nº 2.024, de 17 de fevereiro de 1940;
VII – manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a orçamento.
Art. 31. À S. C. compete:
I – receber, registrar e distribuir os papéis a serem encaminhados pelos órgãos do D. N. Cr. e expedir os dêles provenientes;
II – orientar os trabalhos de protocolo e arquivo dos demais órgãos do D. N. Cr., mantendo com êles estreita colaboração ;
III – atender ao público em seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações ;
IV – atender às requisições de processos e documentos sob sua guarda, quando assinados por chefes de serviço:
V – proceder à incineração periódica, dos papéis julgados sem valor, mediante prévia autorização da Comissão expressamente designada para êsse fim, quando não seja conveniente vendê-lo, como material inservível.
VI – promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativoa às atividades específicas do D. N. Cr.;
VII – passar certidões, quando autorizadas, referentes às atividades específicas do D. N. Cr.
Art. 32. À B. compete:
I – providenciar a aquisição de livros, ouvidos os órgãos do D.N.Cr., e mediante plano submetido à aprovação do Diretor–Geral;
II – organizar e manter coleções de publicações nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos relacionados com as atividades do D.N.Cr.;
III – organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares, necessários às suas atividades;
IV – franquear as salas de leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas, desde que não perturbem a boa ordem da biblioteca;
V – manter os serviços de consulta e empréstimo, na forma que fôr determinada pelo Chefe do S.A.;
VI – cooperar com as demais Bibliotecas do Serviço Público Federal;
VII – organizar e distribuir listas bibliográficas sôbre assuntos de interêsse do D.N.Cr.
Parágrafo único – A Biblioteca poderá manter, nos órgãos do D. N. Cr., seções especializadas de acôrdo com as necessidades particulares de cada órgão, continuando, porém, a seu cargo o contrôle e conservação das obras.
Art. 33. À P. compete:
I – executar os trabalhos de limpeza na sede do D.N. Cr.;
II – executar os trabalhos de vigilância interna dos órgãos do D. N. Cr. que funcionam no edifício–sede;
III – zelar pela conservação do material em uso no edifício-sede do D. N.Cr.
Art. 34. O S.A. funcionará perfeitamente articulado com o D. A. do Ministério, cuja orientação deverá observar.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 35. Ao Diretor–Geral incumbe:
I – orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do D. N. Cr.;
II – despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV – comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com qualquer autoridade pública, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Educação e Saúde;
V – submeter, anualmente, ao Ministro de Estado o plano de trabalho do D.N.Cr.;
VI – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado relatório das atividades do D. N. Cr.;
VII – propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
VIII – propor ao Ministro de Estado a designação de técnicos dos diversos órgãos do D.N.Cr. para servirem em caráter transitório junto a quaisquer instituições que incluam em seus objetivos a proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
IX – reunir, periòdicamente, os chefes dos diversos órgãos para discutir e assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
X – opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais;
XI – fixar o horário normal de trabalho;
XII – aprovar a organização de turma de trabalho com horários especiais;
XIII – determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XIV – autorizar a publicação de trabalhos elaborados pelo D.N.Cr.;
XV – designar e dispensar os substitutos de Diretores, Delegados e Chefes de Serviço;
XVI – movimentar, respeitada a lotação prefixada, para cada órgão, o pessoal do D.N.Cr., de acôrdo com a conveniência do serviço;
XVII – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XVIII – aprovar a escala de serviço e de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;
XIX – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no D.N.Cr., e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XX – determinar a instauração de processo administrativo;
XXI – antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho;
XXII – assinar os diplomas de conclusão de cursos expedidos pelo D.N.Cr.;
XXIII – submeter à aprovação do Ministro de Estado o programa das Jornadas Brasileiras de Puericultura e Pediatria e dos Congressos e Conferências relativos às finalidades do D. N.Cr.;
XXIV – submeter ao Ministro de Estado os planos de formação e aplicação do Fundo Nacional de Proteção à Criança;
XXV – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, planos de auxílios aos Estados, Territórios e Municípios.
Art. 36. Aos Diretores, aos Delegados e aos Chefes de Serviço incumbe:
I – dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades dos respectivos órgãos;
II – despachar com o Diretor-Geral;
III – dirigir-se aos Diretores ou Chefes de repartição pública, em objeto de sua competência, a fim de orientar, colher, sugestões e coordenar as atividades da administração na parte relativa ao trabalho dos órgãos sob sua direção ;
IV – baixar portarias, instruções e ordens de serviço.
V – antecipar ou prorrogar o período de trabalho até uma hora diária;
VI – apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório dos trabalhos executados;
VII – propôr ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
VIII – designar e dispensar os funcionários que devem exercer a função de chefia bem como os seus substitutos eventuais;
IX – reunir periodicamente os chefes dos diversos órgãos para assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais sejam convocados pelo Diretor-Geral;
X – opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais;
XI – organizar, de acôrdo com as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XII – determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XIII – distribuir e redistribuir o pessoal lotado nos respectivos órgãos;
XIV – distribuir pelos órgãos subordinados os assuntos a estudar;
XV – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XVI – aprovar a escala de serviço e de férias do pessoal que lhes fôr diretamente subordinado;
XVII – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados nos respectivos órgãos, propondo ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada.
Art. 37. Ao Diretor do I.F.F. incumbe, ainda:
I – providenciar para que todos os técnicos do I.F.F. realizem pesquisas científicas nos serviços a seu cargo, traçando com os respectivos chefes os planos de trabalhos, cuja realização lhe cumpre facilitar pelos recursos ao seu alcance, já organizando as equipes técnicas, já fornecendo material e meios necessários à execução;
II – convocar e presidir as reuniões do Centro de Estudos “Olinto de Oliveira”.
Art. 38. Aos Delegados Federais da Criança incumbe, ainda:
I – percorrer as regiões para que forem designados, e em casos de urgência, outros pontos do território nacional que forem determinados pelo Diretor-Geral;
II – interpretar, perante os chefes estaduais e locais e os diretores das associações e instituições de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, as diretrizes traçadas pelo D. N. Cr.;
III – obtêr dos serviços estaduais as informações necessárias à elaboração das propostas de auxílio federal a serem submetidas ao D. N. Cr, e fiscalizar posteriormente a aplicação dos auxílios concedidos;
IV – proceder nas unidades federativas aos inquéritos para os quais forem designados pelo Diretor-Geral;
V – realizar, em cooperação com os serviços estaduais e locais, a obra de difusão cultural aprovada pelo Diretor-Geral;
VI – manter o registro diário de suas atividades, de acôrdo com o modêlo que fôr aprovado pelo Diretor-Geral, ao qual serão enviados no início de cada mês os registros relativos ao mês anterior;
VII – apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, o relatório dos trabalhos executados.
Art. 39. Aos Chefes de Seção, de Gabinetes, do Laboratório, do Banco de Sangue, da Farmácia, da Agência de Serviço Social, da Secretaria, da Biblioteca e ao Secretário dos Cursos, incumbe dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo para tanto:
I – distribuir os trabalhos aos servidores, orientar sua execução e manter coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
II – velar pela disciplina e manutenção de Ordem nos recintos de trabalho;
III – elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão, propondo ao superior imediato a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
IV – organizar e submeter à aprovação do superior imediato a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado;
V – apresentar mensalmente ao superior imediato boletim dos trabalhos executados sob sua chefia;
VI – propôr ao superior imediato as medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VII – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
VIII – encerrar o ponto do pessoal que lhes fôr subordinado.
Art. 40. Ao Assistente do Diretor–Geral incumbe:
I – chefiar o gabinete do Diretor-Geral;
II – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor-Geral, encaminhando-as ou dando a este conhecimento dos assuntos a tratar;
III – representar o Diretor-Geral, quando para isso fôr designado;
IV – redigir a correspondência pessoal do Diretor-Geral.
Art. 41. Ao Auxiliar do Gabinete incumbe os trabalhos que lhe forem determinados pelo Diretor Geral ou pelo Assistente.
Art. 42 – Ao Assistente do Diretor da I.F.F. incumbe:
I – auxiliar o Diretor em suas funções normais e executar as que forem por êle determinadas;
II – redigir a correspondência pessoal do Diretor;
III – substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos eventuais e representá-lo quando por êle designado.
Art. 43. Ao Administrador incumbe:
I – gerir, de acôrdo com as ordens do Diretor, os serviços de Portaria, Necrotério, Cozinha Geral, Refeitório, Rouparia, Lavanderia e Desinfetório;
II – distribuir serviço ao pessoal que lhe fôr subordinado;
III – apresentar mensalmente ao Diretor um boletim dos trabalhos realizados pela administração e, anualmente, um relatório;
IV – exercer o contrôle e velar pela conservação do material em uso nos serviços de sua alçada;
V – elogiar e aplicar penas de advertência e repreensão aos seu subordinados, propondo ao superior imediato a penalidade que exceder de sua alçada;
VI – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados :
VII – zelar pela disciplina e manutenção da ordem nos recintos de trabalho;
VIII – organizar e submeter à aprovação do Diretor as escalas de serviço e de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
IX – fiscalizar o uso do uniforme;
X – cuidar da conservação e zelar pela limpeza do estabelecimento e de suas dependências;
XI – escriturar e ter sob sua guarda os valores em dinheiro e objetos conduzidos por doentes internados;
XII – prestar informações às famílias dos doentes, salvo as que se referem a assuntos médicos;
XIII – providenciar o enterramento do doente falecido no estabelecimento, participando à família ou a quem estiver por êles responsável;
XIV – ter sob sua guarda os espólios dos doentes falecidos para entregá-los às respectivas famílias, quando por estas reclamados, ou à autoridade competente, um e outro caso, mediante ordem do Diretor;
XV – encerrar o ponto do pessoal que lhe fôr subordinado.
Art. 44. À Enfermeira Chefe incumbe:
I – orientar e controlar todo o serviço de enfermagem do I.F.F., supervisionado pelo Diretor;
II – organizar e submeter à aprovação do Diretor as escalas de serviço e de férias do pessoal que lhe fôr subordinado ;
III – apresentar diariamente ao Diretor o boletim de serviço;
IV – exercer o contrôle e conservação do material em uso nos serviços sob sua alçada;
V – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
VI – zelar pela disciplina e manutenção da ordem nos recintos de trabalho;
VII – elogiar e aplicar penas disciplinares aos seus subordinados, inclusive a de repreensão, e propor ao Diretor do I. F. F. a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
VIII – distribuir serviço ao pessoal que lhe fôr subordinado.
Art. 45. Ao Chefe da Portaria incumbe:
I – superintender, distribuir e fiscalizar os trabalhos da competência da Portaria, transmitindo as necessárias instruções ;
II – propor ao Chefe do S.A, penas disciplinares para os seus subordinados;
III – fiscalizar o uso de uniforme dos servidores de Portaria;
IV– organizar e submeter à aprovação do superior imediato a escala de plantões e de férias do pessoal da Portaria;
V – encerrar o ponto do pessoal que lhe fôr subordinado.
Art. 46. Aos demais servidores, sem função especificada neste Regimento, compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos superiores imediatos.
CAPÍTULO V
Da lotação
Art. 47. O D. N. Cr. terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além do pessoal constante da lotação, o D. N. Cr poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
Do horário
Art. 48. O horário normal do trabalho será fixado pelo Diretor–Geral, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 49. Os servidores do I.F.F. ficam sujeitos ao regime de plantão, respeitados os seguintes números de horas semanais.
I – quarenta e oito horas para o inspetor, enfermeiro, atendente, chefe de Portaria, porteiro, zelador, contínuo, artífice, servente, trabalhador e mensageiro;
II – trinta e três horas para os demais servidores.
Art. 50 – O ponto do pessoal do D. N. Cr. será encerrado e remetido ao S. A., na hora regulamentar, para o competente registro diário.
Art. 51 – A freqüência do pessoal em trabalho fora da sede será verificada por boletim diários de produção controlados pelo superior imediato, e remetidos ao S. A. para registro.
Art. 52 – Não ficam sujeitos a ponto o Diretor–Geral, os Diretores, os Chefes de Serviço e os Delegados, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 53 – Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos:
I – O Diretor–Geral por um Diretor ou Chefe de Serviço de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
II – os Diretores, os Delegados e os Chefes de Serviço, por um servidor de sua indicação, designado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único – Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSICÕES GERAIS
Art. 54 – Só poderão ser publicados com a responsabilidade e nome dos órgãos do D. N. Cr. os trabalhos aprovados pelas respectivas chefias, autorizada a publicação pelo Diretor–Geral.
Art. 55 – A juízo do Diretor–Geral, e dentro das verbas competentes, o Serviço de Educação e Divulgação poderá ajustar com profissionais de notório valor a preparação de trabalhos destinados a publicação.
Art. 56 – O D. N. Cr. manterá, sob a denominação de “Arquivos do D. N. Cr.”, uma publicação anual destinada a divulgar nos meios científicos os trabalhos relatados no Centro de Estudos “Olinto de Oliveira”, além de outras publicações de caráter educativo, relacionadas com a sua finalidade, para distribuição gratuita a todos os interessadas.
Art. 57 – Deverão residir no I.F.F., para assistência e vigilância continua, a enfermeira-chefe e, obrigatoriamente, uma auxiliar de administração indicado pelo Administrador e designado pela Diretor do I.F.F.
Art. 58 – De acôrdo com os recursos orçamentários o Diretor do I.F,F., mediante aprovação do Diretor–Geral, poderá conceder, com prazo certo, estágio e médicos e a acadêmicos de medicina.
Parágrafo único – Os estagiários acadêmicos residirão no I.F.F. e ficam obrigados a vinte e quatro horas de trabalho semanal.
Art. 59 – As instituições, quer particulares, quer paraestatais, de proteção e assistência, à maternidade, à infância e à adolescência, como as que incluem em seus objetivos atividades dessa natureza, que recebem quaisquer recursos decorrentes de leis federais para manutenção e desenvolvimento dos serviços, deverão apresentar, anualmente, ao Departamento Nacional da Criança, detalhado relatório de suas atividades, bem como o programa das mesmas para o exercício futuro.
Art. 60 – As instituições de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, particulares, congregadas, ou as que incluam entre seus objetivos estas atividades, só receberão os auxílios, subvenções, contribuições ou quaisquer outros recursos da União se satisfizerem os seguintes requisitos indispensáveis ao competente registro no D. N. Cr.
I – certidão de que instituição se acha legalmente constituída, com personalidade jurídica;
II – um exemplar dos estatutos impresso ou em cópia autenticada pelo Presidente e outro membro da Diretoria;
III – apresentação de relatório anual, com especificação numérica de suas atividades no período anterior;
IV – certidão autenticada do balanço de suas contas, no exercício anterior;
V – relação do pessoal remunerado ou não;
VI – quando se tratar de construção, ampliação, manutenção, ou desenvolvimento de serviço, atender às instruções relativas às construções e à orientação assistencial recomendadas pelo Departamento Nacional da Criança.
Parágrafo único – O registro de que trata êsse artigo será feito no Serviço de Estatística do D.N.C..
Art. 61 – O D. N. Cr. promoverá os meios necessários para que a Federação de obras a que se refere o item IV do art. 11 trabalhe articuladamente com êle e mantenha em sua Diretoria um representante indicado pelo Diretor–Geral do Departamento.
Art. 62 – Cada, órgão do D. N. Cr. deverá organizar, e manter atualizada. uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviços, que digam respeito às atividades especificas dos mesmos.
Art. 63 – De acôrdo com as possibilidades poderá o D. N. Cr, contratar com instituições particulares a manutenção de serviços que não puderem ser executados no próprio Departamento.
Art. 64 – O Departamento Nacional da Criança, por proposta do Diretor dos Cursos e a critério do Diretor–Geral, poderá entrar em entendimento com as Universidades ou estabelecimentos superiores de ensino oficiais do país, no sentido de firmar acôrdos para que os cursos do D. N. Cr. possam ter cunho universitário.
Art. 65. – Os médicos puericultores de carreira ficam sujeitos a servir pelo prazo mínimo de dois anos nas Delegacias Federais da Criança.
Art. 66 – Os casos omissos dêste Regimento serão resolvidos pelo Ministro do Estado, mediante proposta do Diretor–Geral.
Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1949. – Clemente Mariani.