DECRETO Nº 26.765, DE 9 DE JUNHO DE 1949.
Revalida, com modificações, o Decreto nº 11.112, de 18 de dezembro de 1942, que outorgou à Companhia Mineira de Eletricidade concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que requereu a Companhia Mineira de Eletricidade,
decreta:
Art. 1º Fica revalidado o Decreto nº 11.112, de 18 de dezembro de 1942, que outorgou à Companhia Mineira de Eletricidade concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira denominada “Picada”, situada rio do Peixe, distrito de São Francisco de Paula, Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, a mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho