DECRETO 26.778, DE 14 DE JUNHO DE 1949.

Aprova o Regulamento para execução da Lei 593, de 24 de dezembro de 1948, e demais legislação em vigor sôbre Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição, para execução do disposto na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, e para o fiel cumprimento dos demais dispositivos legais vigentes sôbre Caixas de Aposentadoria e Pensões,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O presidente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Clóvis Pestana

Honório Monteiro

RegulamentO a que se refere o decreto 26.778, de 14 de junho de 1949.

CAPITULO I

DAS CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES

Art. 1º Os serviços públicos de transporte, fôrça, luz, gás, telefone, telégrafo, radiotelegrafia, radiodifusão, portos, água, esgoto, mineração e outros considerados como tais, explorados diretamente pela União, Estado, Município, suas autarquias, entidades particulares, emprêsa ou agrupamento de emprêsas, e que não sejam vinculados a instituição de previdência social, criada por lei, terão Caixas de Aposentadoria e Pensões, organizadas de conformidade com a legislação especial vigente, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Para os efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) empregador ou empregado, aquêle que assim e definido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

b) segurado, aquêle que, contribuindo com a quota periodicamente fixada, faz jus aos benefícios assegurados em lei;

c) beneficiário, aquêle que, por seu vínculo a um segurado, tenha direito aos benefícios estipulados em lei.

Parágrafo único. Consideram-se, igualmente empregador ou empregado, para os efeitos do presente Regulamento, as entidades públicas compreendidas na enumeração do seu art. 1º, e aquêles que lhes prestem serviços, embora não sujeitos no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO II

DA CONDIÇÃO DE SEGURADO

Art. 3º São segurados obrigatórios das Caixas de Aposentadoria e Pensões os maiores de 14 anos que exerçam atividade remunerada, como empregados, em qualquer dos serviços enunciados no art. 1º, excluídos os que se filiem, em virtude de lei, a instituição de previdência diversa.

Parágrafos único. Serão, também, segurados obrigatórios os empregados das caixas de Aposentadoria e Pensões de Contadorias Gerais de Transportes, de sindicatos e de associações profissionais ou cooperativas que reunam ou congregam empregados vinculados aos serviços a que alude o art. 1º dêste Regulamento, considerando-se empregador a agremiação para a qual prestem serviços.

Art. 4º Conservará a condição de segurado o que se licenciar ou passar a servir temporariamente a emprêsa não sujeita a regime de outras instituições de previdência até doze (12) meses sem prejuízo do pagamento das contribuições devidas.

Parágrafo único. As contribuições devidas pelo empregador, nos casos de licença sem remuneração, presumem-se a cargo do segurado.

Art. 5º O segurado desempregado ou convocado para o serviço militar, bem como o que  passar a exercer, definitivamente atividade não abrangida pela legislação de previdência social, poderá contribuir para a instituição em que se achava inscrito, observadas as condições da legislação em vigor.

Art. 6º Perderá a condição de segurado:

a) o que passar a prestar serviço em caráter definitivo a empregador sujeito ao regime de outra instituição de previdência social;

b) o que deixar de prestar serviço a empregador compreendido no regime de previdência social vigente, por prazo superior a doze (12) meses, e não se valer da prerrogativa de continuar contribuindo em dôbro como facultativo;

c) o segurado facultativo que se requerer o cancelamento de sua inscrição, a partir da data da apresentação do requerimento à Caixa de Aposentadoria e Pensões, sem direito à restituição de contribuições.

Art. 7º É Obrigatória a inscrição dos segurados nos têrmos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. A inscrição em devida forma retrotrai seus efeitos à data do ingresso dos segurados no emprêgo.

Art. 8º O empregador deverá exigir do empregado que admitir ao serviço o preenchimento da fórmula de inscrição, fornecida pela Caixa de Aposentadoria e Pensões, ficando obrigado a remetê-la à Caixa, acompanhada do laudo do exame médico a que se refere o art. 65, dentro de trinta (30) dias a contar da data de admissão.

§ 1º Independentemente da obrigação que cabe ao empregador, nos têrmos dêste artigo, é facultado ao segurador fazer, diretamente, na Caixa de Aposentadoria e Pensões sua inscrição, preenchendo a fôrmula própria e apresentando os documentos necessários.

§ 2º O segurado deverá promover a inscrição de seus beneficiários dentro de sessenta (60) dias, a contar da data em que começar a contribuir para a Caixa de Aposentadoria e Pensões; enquanto não o fizer, não terão, os mesmos, direito aos benefícios.

§ 3º Deve, igualmente, o segurado comunicar à Caixa de Aposentadoria e Pensões as alterações que se verificarem na inscrição de seus beneficiários, apresentado os documentos comprobatórios, dentro de sessenta (60) dias a contar da data da ocorrência.

§ 4º Se o segurado falecer, sem que tenha efetuado a inscrição de seus beneficiários, caberá a êste promovê-la, caso se habilitem à prestação de benefício.

§ 5º Os documentos que o segurado apresentar para sua inscrição, outra de seus beneficiários, ser-lhe-ão restituídos, ficando, porém, na Caixa de Aposentadoria e Pensões a súmula dos seus elementos essenciais, ou cópia fotostática autenticada.

§ 6º Quando o segurado passar para o regime de outra instituição de previdência social, serão remetidos a ela todos os elementos relativos à sua inscrição e a dos seus beneficiários, no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 9º Para a inscrição do segurado são necessários os seguintes documentos:

I - Prova de identidade, oferecida por qualquer dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade, expedida por  instituição oficial;

b) carteira de identidade de estrangeiro;

c) caderneta ou certificado de quitação militar;

d) outros documentos capazes de gerar a convicção da identidade, tais como carteira profissional, carteira de trabalho de menor, documento de indentificação profissional passando por autoridade competente.

II - Certidão de idade ou documento hábil equivalente.

Parágrafo único. Para a inscrição de beneficiário serão exigidos, observado o disposto no art. 34:

I - para o cônjuge, certidão de casamento ou documento hábil equivalente;

II - para o genitor, a de nascimento do segurado;

III -para o inválido, exame médico procedido pela Caixa de Aposentadoria e Pensões;

IV - para os filhos e irmãos, certidão de nascimento;

V - para os demais beneficiários, declaração do segurado em devida forma.

Art. 10. A falta de inscrição de beneficiário não prejudicará, em nenhum caso, a concessão de benefício ao próprio segurado.

Art. 11. A Caixa de Aposentadoria e Pensões poderá dispensar, em face de idoneidade manifesta do interessado, o reconhecimento de firma em documento por ela exigido.

Art. 12. Quando, entre os documentos apresentados, houver divergências parciais de nomes, que não dêem margem a dúvidas fundadas, a retificação poderá ser feita por declaração firmada por dois segurados da instituição, visada pelo respectivo chefe de serviço.

Parágrafo único. Ocorrendo outras divergências que possam ser sanadas mediante justificação administrativa, será esta processada na própria Caixa de Aposentadoria e Pensões, de acôrdo com instruções para êsse fim baixadas.

Art. 13. O cancelamento de inscrição do cônjuge só será admitido mediante prova judicial da ocorrência prevista no art. 234 do Código Civil, certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do casamento ou certidão de óbito.

Art. 14. Excetuada a prova dos atos sujeitos ao registro civil, a falta de qualquer documento, cuja impossibilidade de produção seja manifesta, poderá ser suprida pela realização de justificação processada perante as próprias Caixas de Aposentadoria e Pensões, no têrmos da legislação vigente ou por justificação judicial, desde que prèviamente citada a Caixa de Aposentadoria e Pensões, para seu comparecimento.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 15. A receita das Caixas de Aposentadoria e Pensões é constituída:

a) da contribuição mensal obrigatória do segurado ativo, de seis por cento (6%) a nove por cento (9%), sôbre o que normalmente perceber a título de remuneração, até o limite correspondente a dez (10) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país;

b) da contribuição mensal do empregador, não inferior ao total da dos seus empregados segurados;

c) da contribuição do público, de quatro por cento (4%) a dez por cento (10%) sôbre o preço dos serviços auferidos das entidades ou emprêsas a que se refere o art. 1º do presente Regulamento, cujo produto não poderá ser inferior à contribuição dos segurados, devendo a União integralizar a diferença que houver;

d) da jóia constante;

I - da contribuição inicial equivalente a um (1) mês de remuneração até a ocorrência de dez (10) vêzes o maior salário mínimo vigente no país, devida pelo segurado ao ingressar em entidade ou emprêsa sujeita ao regime do presente Regulamneto e descontada em sessenta (60) prestações mensais;

II - da diferença proveniente de aumentos verificados ate o limite fixado pelo inciso anterior e recolhida em dez (10) prestações mensais;

e) de doações e legados;

f) da renumeração dos segurados empregados, não reclamada dentro do prazo de dois (2) anos da data em que se tornou devida;

g) das importâncias de aposentadoria e pensões, não reclamadas dentro de um (1) ano da data em que se tornarem devidas;

h) dos rendimentos patrimoniais oriundos das aplicações realizadas de acôrdo com a legislação vigente e os planos de inversões que o Departamento Nacional de Previdência Social, ouvidos os ógãos técnicos competentes, vier a aprovar;

i) das importâncias pagas a maior pelo público e não reclamadas ao prazo de cinco (5) anos;

j) da contribuição dos segurados aposentados segundo o disposto no art. 19, alíneas c e d, dêste Regulamento, em importância igual à vigente à época da concessão de benefício, cobrada mediante desconto obrigatório em fôlha;

l) das multas aplicadas, nos têrmos da legislação vigente, ao pessoal a serviço das entidades ou emprêsas enumeradas no art. 1º e parágrafo único do art. 3º dêste Regulamento, salvo as que importarem em indenização por prejuízo material;

m) de outras contibuições previstas em lei.

§ 1º - A contribuição do segurado ativo será paga sem limitação de tempo e cobrada a partir da primeira remuneração que lhe fôr devida pelos serviços prestados a entidade ou emprêsa sujeita ao regime do presente Regulamento.

§ 2º - Para o efeito da contribuição mensal e da jóia a ser paga pelo segurado, o desconto incidirá sôbre a remuneração normal, excluídos os acréscimos eventuais.

§ 3º - Quando a remuneração fôr paga por peça, tarefa ou comissão, considerar-se-á como base a média mensal anualmente apurada.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

Art. 16. As Caixas de Aposentadoria e Pensões proporcionarão aos seus segurados e beneficiários:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) aposentadoria ordinária;

d) aposentadoria especial;

e) pensão;

f) auxílio-doença;

g) auxílio-funeral.

Parágrafo único - Além dos benefícios constantes dêste dispositivo, as Caixas de Aposentadoria e Pensões prestarão assistência médica e hospitalar aos segurados, ainda que aposentados, seus beneficiários e pensionistas nos limites da percentagem estatuída em lei; poderão prestar, igualmente, assistência farmacêutica e odontológica de acôrdo com as possibilidades financeiras da instituição consoante a legislação em vigor.

Art. 17. Ocorrendo invalidez o monte do segurado antes que se completo o período de carência, e não fazendo jus aos benefícios previstos neste Regulamento, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, a importância das contribuições que houver realizado, acrescida dos juros de quatro por cento (4%) ao ano.

Art. 18. Os processos de concessão de benefícios poderão ser iniciados por meio de requerimento ou qualquer outro procedimento, inclusive declaração verbal, que permita o seu andamento.

§ 1º - O processo será instruído com os cálculos e apurações devidos, independentemente de estarem ou não provados, no todo ou parte, de fatos carecedores de prova documental.

§ 2º - Se não se efetuar a prova documental necessária até o momento da decisão, será esta proferida condicionalmente.

§ 3º - Tratando-se de decisão condicional, caberá ao órgão local processante exigir a completação das provas, antes de realizar o pagamento de benefício.

§ 4º - Quando a concessão do benefício depender de verificação médica, esta se realizará logo no inicio do processamento.

§ 5º - Todo processo deverá ser despachado, a final, no prazo de dez (10) dias de sua conclusão.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

Art. 19. A aposentadoria será concedida;

a) por invalidez, com setenta por cento (70%) do salário, satisfeito o período de carência de doze (12) meses consecutivos de contribuições;

b) por velhice, aos sessenta e cinco (65) anos de idade, compulsória para, o segurado, desde que a emprêsa a requeira, e uma vez que o tempo de serviço do segurado não seja inferior a dez (10) anos, calculando-se a aposentadoria à razão de um trinta anos (1/30) por ano de serviço, observados os limites máximo e mínimo prescritos neste Regulamento;

c) ordinária, com a remuneração integral, aos trinta e cinco (35) anos de serviço, e com oitenta por cento (80%) da remuneração aos trinta (30) anos de serviço, desde que, em ambos os casos, haja o segurado completado cinqüênta e cinco (55) anos de idade;

d) especial, aos segurados que ingressaram ao serviço das entidades ou emprêsas a que se refere o art. 1º do presente Regulamento, antes da vingência do Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, com a remuneração integral se contarem trinta e cinco (35) anos de serviço, e com oitenta por cento (80%) dessa remuneração aos trinta (30) anos de serviço.

Art. 20. O cálculo para concessão da aposentadoria será feito com base da remuneração média dos doze (12) meses anteriores à apresentação do seu requerimento.

§ 1º Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez (10) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país, entendendo-se como limitado a essa importância qualquer excesso que se verifica na remuneração daqueles que aufiram quantias superiores.

§ 2º Quando uma entidade ou emprêsa estender seus serviços por mais de uma região, o salário mínimo que prevalecerá como limite inferior será o de maior valor.

Art. 21. Sem prejuízo da obrigado prevista no art. 43 do Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, o segurado que averbar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço que alcance período em que sua remuneração tenha sido superior a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), indenizará a respectiva instituição da importância correspondente à diferença da contribuição entre aquela quantia e a que servir de base à concessão do benefício.

§ 1º A diferença a que se refere êste artigo abrange o valor das cotas correspondentes àquelas previstas nas alíneas a e b do art. 15 dêste Regulamento, recolhíveis até sessenta (60) prestações mensais, pelo segurado.

§ 2º Falecendo o segurado, o débito gravará a pensão a ser concedida, podendo os beneficiários indenizá-lo em parcelas de cinqüenta por cento (50%) inferiores à que vinha sendo descontada, até seu integral pagamento.

§ 3º A diferença de contribuição será cobrável à base da taxa vigente ao tempo a que correspondam os descontos, não excedendo, porém, em nenhum caso, daquela que, no momento da averbação, corresponder à cota da alínea a do art. 15.

Art. 22. Considera-se invalidez, para os fins dêste Regulamento, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o exercício do trabalho ou determine redução de mais de dois terços (2/3) na capacidade normal de ganho, por prazo superior a um ano.

Parágrafo único. Será considerado inválido o segurado acometido de lepra, independentemente de período de carência.

Art. 23. Os segurados cuja invalidez não foi definitiva, ou os que, aposentados por invalidez, recuperarem a sua capacidade funcional, deverão ser aproveitados em função compatível com o estado físico que apresentarem, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a pagar a diferença, se houver, entre os novos vencimentos e os que recebia o empregado à época em que se invalidara.

§ 1º Os aumentos de vencimentos que tiverem sido atribuídos ao cargo em que se aposentar o inválido serão computados para os efeitos dêste artigo.

§ 2º Para o efeito de verificação da capacidade de trabalho, as aposentadorias por invalidez ficarão sujeitas a revisão, dentro do prazo de cinco (5) anos, contados da sua concessão.

CAPÍTULO VI

DA PENSÃO

Art. 24. Será devida aos beneficiários de segurado falecido, que houver pago doze (12) ou mais contribuições, ou já aposentado, pensão mensal, constituída de suas partes:

I - Uma cota familiar igual a trinta por cento (30%) do valor da aposentadoria por invalidez em cuja percepção se achava o segurado, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento, se tivesse aposentado por invalidez;

II - uma cota individual igual a dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, por beneficiário, até o máximo de sete (7)

Parágrafo único. O valor global da pensão não será, em qualquer hipótese, inferior a cinqüenta por cento (50%) da aposentadoria.

Art. 25. A cota individual a que alude o item II do artigo anterior extingue-se:

I – por falecimento do beneficiário;

II – por matrimônio da beneficiária;

II – por implemento de idade;

IV – por cessação de invalidez.

§ 1.º quando o segurado tiver deixado mais de sete (7) beneficiários, o valor total das cotas individuais será rateado entre todos; nesse caso, à medida que se extinguir o direito de cada um, a cota que lhe correspondia reverterá para os demais, só se iniciando a extinção da cota individual depois que o número dos beneficiários se tiver reduzido a sete (7).

§ 2.º. A importância correspondente à cota familiar será rateada igualmente entre todos os beneficiários do segurado, procedendo-se a novo rateio, tôda vez que ocorrer a extinção do direito de um dêles à pensão.

§ 3.º Com a extinção da cota individual do último beneficiário, extingue-se também a cota familiar a que se refere o item I do art. 24.

Art. 26. A pensão será rateada entre os beneficiários devidamente habilitados, não se adiando a concessão do beneficio pela existência possível de outros beneficiários ou por fato dêste que retarde a respectiva habilitação, a partir da qual lhes assistirá o pagamento do benefício.

CAPÍTULO VII

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 27. A auxílio-doença garantirá ao segurado temporariamente incapaz para o trabalho, a partir do 16.º dia do afastamento do serviço e até doze (12) meses, uma quantia em dinheiro igual a sessenta e seis por cento (66%)da sua remuneração média mensal percebida nos doze (12) meses anteriores à última contribuição.

§ 1.º No cálculo do auxílio-doença serão observados os limites fixados para o valor dos benefícios, neste Regulamento.

§ 2.º Não fará Justiça ao auxílio de que trata êste artigo o segurado que tenha garantida remuneração integral durante o período de afastamento; se, entretanto, passar o segurado a perceber remuneração inferior àquela que corresponderia ao auxílio-doença, terá êle direito à diferença respectiva.

Art. 28. O pedido de auxílio-doença será promovido pelo segurado, por seu empregador ou sindicato a que esteja filiado, ou pela Caixa, e sua concessão se subordinará a prévio exame médico realizado por um ou mais profissionais da Caixa, ou por essa indicados, lavrando-se laudo, do qual deve constar a natureza da moléstia, o período do auxilio e a data em que o segurado se deverá submeter a novo exame médico.

Art. 29. O auxílio-doença, quando requerido após o decurso de sessenta (60) dias do afastamento do serviço por parte do segurado, só pé devido a partir da data do respectivo requerimento.

Art. 30. O auxílio-doença será sempre convertido em aposentadoria por invalidez àqueles que, após perceberem, êsse benefício durante doze (12) meses consecutivos, forem julgados incapacitados na forma do art. 22.

Parágrafo único. Em qualquer caso, no curso do 11.º mês da percepção do auxílio-doença promoverá a Caixa de Aposentadoria e Pensões a inspeção de Saúde do Segurado.

Art. 31. O segurado que perceber auxílio-doença fica obrigado a seguir o tratamento médico que for prescrito pela Caixa, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 32. Cessado o impedimento temporário, deverá o segurado retornar ao exercício de suas funções.

Parágrafo único. Considera-se como de licença não remunerada o período de percepção de auxílio-doença, readquirida a capacidade de trabalho, o segurado terá dircito a voltar para o serviço em situação idêntica à da época de seu afastamento, considerando-se dispensa injusta, para os fins da legislação o trabalho, a recusa de sua readmissão pelo empregador.

CAPÍTULO VIII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 33. O auxílio funeral será devido, por morte do segurado, a quem lhe houver custeado e enterramento.

§ 1.º A importância do auxílio corresponderá ao valor das despesas feitas, não podendo ultrapassar o dôbro do salário mínimo vigente no local do falecimento do segurado, e sendo pago mediante requerimento de  tenha custeado o funeral, instruído com a prova do óbito e os comprovantes das despesas.

§ 2.º Se o segurado tiver deixado beneficiário com direito a pensão, a importância de que trata o parágrafo anterior será descontada do beneficiário que for concedido, em cinco prestações mensais.

§ 3.º Se o enterramento for custeado por beneficiário, a êste poderá ser orientada a importância que se refere o § 1.º por conta da pensão ou restituição à vista da certidão que comprove o óbito, fazendo-se o na forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IX

DOS BENFICIÁRIOS

Art. 34. Consideram-se beneficiários:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos e as filhos solteiras de qualquer condição menores de 21 anos  ou inválidas;

II - a mãe e o pai inválido, os pais poderão, mediante declaração impressa do segurado, concorrer com a espôsa ou espôso inválido;

III - os irmãos menores de 18 anos inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas.

§ 1.º a dependência enconômica das esposas indicadas no inciso I é presumida e a das demais enumeradas devem ser devidamente comprovada;

§ 2.º Não terá direito á pensão o conjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

§ 3.º Em falta de beneficiário compreendido no inciso I dêste artigo, poderá o próprio segurado inscrever, para os fins de percepção de benefícios, para pessoa que viva sob sua inteira dependência econômica e que, pela sua idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não possa angariar para seu sustento.

§ 4.º Poderá o segurado valer-se a faculdade prevista no parágrafo anterior para inscrever, nas condições nêle determinadas, filha ou irmã solteira maior, viúva ou desquitada.

§ 5.º A inscrição dos beneficiários de mais de uma as classes enumeradas neste artigo poderá ser aceita pela instituição para fins meramente declaratórios, sem prejuízo, porém, da ordem de preferência de uns sôbre os outros, de acordo com a qual unicamente, haverá direito aos benefícios.

§ 6.º além da documentação já exigida, será necessário que, semestralmente, aprestem os beneficiários atestado de estado civil conforme a sua condição e de vida para aquêles que não recebam, pessoalmente, o benefício, passados por magistrado, autoridade pública ou pessoa idônea, a critério da Caixa; dos beneficiários inválidos, será exigido, periodicamente, a critério da Caixa, exame médico.

Art. 35. A morte do segurado, como a dos beneficiários, provar-se-á mediante:

a) certidão de óbito;

b) prova de morte presumida ou desapareciemtno, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO X

DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

Art. 36. O cálculo dos benefícios será feito com os elementos constantes dos assentamentos do segurado na Caixa de Aposentadoria e Pensões, ou na falta dêsses, pelos elementos constantes da carteira profissional do segurado, de atestado firmado pelo eu empregador ou de qualquer elemento probatório de que disponha a Caixa de Aposentados e Pensões.

Parágrafo único. O oferecimento de elementos de prova que alterem a situação já verificada, determinará revisão do cálculo, para fixação do benefício, não retroagindo, porém, os efeitos do novo cálculo a data anterior à apresentação da documentação.

Art. 37. O cálculo referente à aposentadoria e ao auxilio-doença tomará por base a remuneração que o segurado efetivamente perceber, retroagindo-se, porém, o valor do benefíio ao limite máximo fixado neste Regulmento.

Art. 38. Para os fins do presente Regulamento, o tempo de serviço prestado à entidade  ou empresa a que se refere o art. 1º será computado de data, com inclusão das interrupções, faltas e licenças sem remuneração.

§ 1º - Computar-se-á, entretanto o tempo de serviço prestado no período do aludido no art. 4º do presente Regulamento, bem como o tempo que o segurado estiver afastado da empresa em virtude de convocação para o serviço militar.

§ 2º Em se tratando de servidor público vinculado a entidade ou empresa compreendida no regime deste Regulamento, computar-se-á, igualmente, no seu tempo de serviço, aquele que tiver direito, nos têrmos da legislação em vigor para os funcionários públicos.

Art. 39. Para fixação do valor do benefício, a fração de cruzeiros será arredondada para a unidade imediatamente superior.

Art. 40. As importâncias que o segurado ou beneficiário houver recebido a maior, serão reembolsadas em prestação de valor não superior a trinta por cento (30%) do benefício, atendendo-se sempre, nessa fixação, à boa fé do segurado e à sua condição econômica.

Art. 41. A contagem de tempo de serviço prestado em zonas insalubres será objeto de regulamentos especiais.

CAPÍTULO XI

DA ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

Art. 42. As Caixas serão administradas por um Presidente, de nomeação do Presidente da República, e por um conselho Deliberativo, composto de quatro (4) a seis (6) membros, todos brasileiros e com mandato quatrienal.

§ 1º O Presidente da Caixa será escolhido livremente pelo Presidente da República, dentre aqueles que já preencham a condição de segurado da respectiva instituição, e, como representante do Governo Federal, presidirá o Conselho Deliberativo.

§ 2º O Conselho Deliberativo será constituído de representantes dos empregados segurados e das entidades e empresas enumeradas no art. 1º dêste Regulamento, em número igual, havendo, para cada representante, um suplente.

Art. 43. A escolha dos membros do Conselho Deliberativo e de seus suplentes far-se-á, quanto aos representantes dos empregados segurados, por eleição procedida por intermedio dos sindicatos representativos, das respectivas categorias profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, atendida a necessidade de realização do pleito, nos locais de trabalho e respeitado, tanto quanto for possível, o critério da representação proporcional.

Parágrafo único. Quando os segurados empregados estejam excluídos do regime de sindicalização, poderá ser realizadas por associações profissionais regulamente constituída, ou diretamente, de acôrdo com as instruções expedidas para esse fim, a eleição.

Art. 44. A escolha dos representantes das entidades ou empresas e seus suplentes será feita pelo Ministro do Trabalho, industria e Comércio, através de lista ou listas remetidas ao Departamento Nacional da Previdência Social, no prazo fixado instruções; tais listas conterão os nomes dos indicados, segurados da Caixa de Aposentadorias e Pensões, na proporção seguinte:

a) doze (12), tratando-se de uma só entidade ou empresa;

b) seis (6), de cada uma das entidades ou empresas, quando em número de duas;

c) quatro (4), de cada uma das entidades ou empresas, quando forem de três (3) a cinco (5);

d) duas (2), de cada uma das entidades ou empresas, se forem seis (6) ou mais.

§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, independentemente da época ou do motivo de sua verificação, será convocado o suplente.

§ 2º Na falta de remessa, no prazo fixado, na lista ou nas listas a que se refere o presente artigo, o Ministro do Trabalho, Industria e Comércio designará livremente, dentre os segurados da Caixa de Aposentadoria e Pensões, ou representantes das entidades ou empresas.

Art. 45. O Conselho Deliberativo organizará sua secretaria, integrando-a com os servidores da Caixa de Aposentadoria e Pensões, requisitados para esse efeito, vedada a administração de pessoal estranho.

Parágrafo único. As Funções de Secretário do Conselho Deliberativo serão exercidas por servidor efetivo da Caixa de Aposentadoria e Pensões, especialmente designado para êsse fim pelo Presidente, ad-referendum do Conselho.

Art. 46. São requisitos para o exercício do cargo de Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões:

a) ser brasileiro;

b) ser segurado da Caixa de Aposentadoria e Pensões;

c) estar quite com o serviço militar;

d) possuir a necessária idoneidade moral, achando-se isento de culpa criminal.

§ 1º O presidente perceberá os vencimentos fixados em decreto do Pder Executivo.

§ 2º O presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo servidor da Caixa que previamente designar, cabendo ao Presidente da República, por proposta do Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, dar-lhe substituto, sempre que o impedimento exceder trinta (30) dias.

§ 3º O substituto, quando designado pelo Presidente da República, deverá preencher os requisitos enumerados neste artigo.

Art. 47. O presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões tomará posse perante o Diretor Geral do Departamento Nacional de Previdência Social ou perante autoridade a que forem delegados os necessários poderes, entretanto imediatamente em exercício, de cuja data correrá o prazo do respectivo mandato.

Parágrafo único. Se o presidente nomeado for servidor público vinculado a entidade ou empresa a que se refere o artigo 1º dêste Regulamento ou da própria instituição, seu exercício será equiparado aos seu cargo em comissão, para os efeitos legais, perdendo, entretanto, os vencimentos ou remuneração do cargo efetivo.

Art. 48. O presidente poderá ser reconduzido em suas funções por ato do Presidente da República; os membros do Conselho Deliberativo podendo ser reeleitos ou novamente designados.

Art. 49. Ao Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões compete, além das demais atribuições inerentes ao exercício do cargo;

a)presidir o conselho Deliberativo em cujos debates  e decisões  tomará parte, tendo, apenas, voto de desempate;

b) superintender  os serviços  da Caixa  de aposentadoria  e Pensões  zelando por sua normal  execução;

c) representar  a Caixa  de aposentadoria e Pensões habilitando para esse mister;

d) elaborar a proposta  orçamentaria  anual, submetendo-a  a aprovação do departamento  Nacional de Previdência  Social depois  de ouvido Conselho Deliberativo

e) proceder  as aplicações  patrimoniais  de acordo com a legislação  vigente;

f) cumprir  e fazer  cumprir  as disposições  das leis regulamentos, instruções  e as  decisões  das autoridades  competentes.

g) conceder  os benefícios devidos  pela  Caixa de Aposentadoria  e Pensões  podendo delegar  poderes, para esse fim, a diretores, chefes  de serviços  ou a outras  delegadas..

h) reformar suas próprias decisões quando cabível, ou ainda em caso de recurso ou recusa de homologação pelo Conselho Deliberativo;

i) nomear, admitir, designar, transferir, promover, exonerar e demitir os servidores da Caixa de Aposentadoria e Pensões, conceder-lhes férias ou licenças e aplicar-lhes penalidades, tudo em inteira observância das disposições legais vigentes;

j) autorizar os pagamentos dentro das respectivas dotações orçcamentárias;

l) assinar, com o tesoureiro, cheques e ordens sôbre depósitos bancários;

m) decidir os assuntos de interêsse da Caixa, que não forem da competência expressa do Conselho Deliberativo;

n) dar posse aos membros do Conselho Deliberativo;

o) elaborar relatório anual dos serviços da Caixa de Aposentadoria e Pensões, apresentando-os ao Conselho Deliberativo;

p) praticar os demais atos de administração necessários ao bom desempenho da função.

Art. 50. Ao Conselho Deliberativo, que se reunirá ordináriamente uma vez por semana, e extraordináriamente sempre que fôr necessário, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros, compete:

a) velar, no âmbito próprio de suas atribuições, pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos, instruções e decisões, representando contra os que os infringirem;

b) conhecer, para fins de homologação e sem efeito suspensivo os processos de aposentadoria, pensões e auxílio-doença, despachados pelo presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões;

c) emitir parecer sôbre a proposta orçamentária e pedidos de alteração formulados pelo Presidente da Caixa, bem como sôbre pedidos de créditos adicionais;

d) emitir parecer sôbre os elementos de contabilidade e sôbre o relatório anual relativo ao exercício encerrado, remetendo-o ao Departamento Nacional de Previdência Social, nos prazos devidos;

e) fiscalizar a execução orçamentária;

f) rever as decisões do presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões sôbre aplicações patrimoniais, homologando-as ou não;

g) requerer ao presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões as informações e as diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. as reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser assistidas pelo Inspetor de Previdência do Departamento Nacional da Previdência Social em exercício junto à Caixa.

Art. 51. Os membros de Conselho Deliberativo farão jus a uma gratificação por presença, de ...................................................................................................................................................... Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5) por mês, além de uma gratificação fixa de .............................................................................................. Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. o presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões náo fará jus às gratificações a que alude êste artigo.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Art. 52. Nos casos de desarmonia no Conselho Deliberativo, bem como nos de desídia ou de prática de atos de improbidade por parte do presidente ou de qualquer dos seus membros, o Departamento Nacional de Previdência Social, ex-offício ou requerimento de qualquer interessado, solicitará ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, conforme o caso, a intervenção na Caixa de Aposentadoria e Pensões ou o afastamento do responsável, podendo ser determinada, provisóriamente, nesse ato, a suspensão do exercício do presidente ou qualquer membro do Conselho até 90 dias.

Parágrafo único. o afastamento definitivo do responsável ou responsáveis sòmente se poderá das após a realização de inquérito administrativo, em que seja assegurada a defesa do acusado.

Art. 53. Ao presidente e aos demais membros do Conselho Deliberativo assiste recurso para a autoridade superior, das decisões finais do Conselho Deliberativo assiste recurso para a autoridade superior, das decisões finais do Conselho ou do Presidente , com as quais não se conformarem, no prazo de dez (10) dias, contado da data da decisão.

Art. 54. Aos segurados, aos beneficiários, às entidades ou emprêsas e aos servidores das Caixas de Aposentadoria e Pensões, que não se conformarem com as decisões finais da administração da Caixa, em que sejam partes, caberá recurso para a autoridade superior, Conselho Superior de Previdência Social ou Departamento Nacional de Previdência Social, conforme o caso, no prazo de trinta (30) dias, contado da publicação em órgão oficial ou de sua notificação pessoal aos interessados ou por carta registrada, neste último caso contado da recepção indicada pela repartição postal.

Art. 55. Os recursos serão impostos perante o presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões e pôr êsse encaminhados à autoridade competente, com a sua informação, no prazo de quinze (15) dias, quando fôr o presidente o recorrente, o seu recurso será interposto perante o Conselho Deliberativo e dirigido ao prolator da decisão, sendo pôr êste informado e encaminhado em igual prazo.

Art. 56. Os recursos serão autuados e encaminhados com o processo originário, ordenado, êste, numerado e nêle observada a ordem cronológica.

Art. 57. Nenhum recurso terá andamento na instância superior senão depois de encaminhado pela Caixa de Aposentadoria e Pensões interessada na forma deste Regulamento.

Art. 58. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, a autoridade que houver proferido a decisão, em casos especiais, recebê-los nesse efeito, tendo em vista os interêsses da Caixa, ou o resguardado dos direitos do segurado ou de seus beneficiários.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Não prescreverão quaisquer direitos aos beneficiários, salvo, e no período de um ano da data em que se tornar devido, o direito ao recebimento das importâncias respectivas.

Art. 60, quando não houver preceito legal expesso que disponha sôbre os direitos e deveres dos servidores das Caixas de Aposentadoria e Pensões, ser-lhes-ão aplicáveis, no que couberem, as disposições legais relativas ao funcionalismo público civil da União.

Art. 61. As Caixas prestarão aos segurados e beneficiários, dentro das possibilidades de seu pessoal, de sua organização administrativa e das respectivas verbas orçamentárias, a assistência que fôr necessária à inscrição dos mesmos, podendo adiantar, para êsse fim, por conta das cotas de benefício, as importâncias que se tornarem precisas, uma vez que o pagamento da despesa respectiva se façca por intermédio da própria inrtituição.

§ 1.º A interferência da instituição nesses casos, feita a título de simples assistência, não exime o segurado ou os beneficiários da obrigação, nem das sanções ou responsabilidades estabelecidas em lei ou neste Regulamento.

§ 2.º A assistência a que alude êste artigo será prestada por intermédio dos órgãos de Serviço Social, onde já os houver, e, na falta dêstes, dos próprios órgãos encarregados da concessão de benefícios.

Art. 62. Para os efeitos de sua classificação, as Caixas de Aposentadoria e Pensões se agruparão em três (3) tipos, de acôrdo com o número de seus segurados ativos, apurado qüinqüenalmente, a partir de 31 de dezembro de 1948, de conformidade com os seguinte índices:

Tipo I – Caixas de Aposentadoria e Pensões de mais de 40.000 segurados.

Tipo II – Caixas de Aposentadoria e Pensões de 20.001 a 40.000.

Tipo III – Caixas de 10.000 a 20.000.

§ 1.º Quando se constituírem entidades ou emprêsas destinadas à exploração do serviço aludido no artigo 1.º do presente Regulamento, cujos empregados não perfaçam a cota mínima estabelecida neste artigo, serão os mesmos mandados filiar a outra Caixa de Aposentadoria e Pensões já em funcionamento, por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme proposta de Departamento Nacional de Previdência Social.

§ 2.º O Departamento Nacional da Previdência Social submeterá ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio no prazo de cento e vinte dias (120) dias, o plano de incorporação das Caixas de Aposentadoria e Pensões que não alcançarem  o índice mínimo estabelecido neste artigo.

§ 3.º  O Departamento Nacional da Previdência Social procederá à reestruturação dos quadros de pessoal das Caixa de Aposentadoria e Pensões, resultantes das Incorporações, sem aumento de despesa, respeitados os vencimentos dos cargos e funções exercidas por pessoal não efetivo.

§ 4.º nas incorporações a serem procedidas, o Departamento Nacional da Previdência Social atenderá, sempre que possível, à conveniência da manutenção de órgãos locais já existentes ou da sua instituição.

§ 5.º Além dos tipos enumerados neste artigo, podreá o Departamento Nacional da Previdência Social  propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o funcionamento de Caixas de mais de cinco mil (5.000) segurados e menos de dez mil (10.000), em razão de sua situação de prosperidade financeira ou de suposição geográfica, equiparadas essas Caixas de Aposentadoria e Pensões às do Tipo III.

Art. 63. Os Conselhos Deliberativos das Caixas de Aposentadoria e Pensões terão o número de seus membros fixados em seis (6) para as Caixas de Aposentadoria e Pensões classificadas nos Tipos I e II e em quatro (4) para as do Tipo III.

Art. 64. A classificação das Caixas de Aposentadoria e Pensões compete ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional da Previdência Social, e incluirá a aprovação das propostas orçamentárias e das respectivas alterações das verificações necessárias ao bom funcionamento dos serviços dessas instituições e das tomadas de contas que serão procedidas do modo e pela forma que o Tribunal de Contas houver por bem determinar.

Art. 65. As entidades ou emprêsas a que se refere o art. 1.º do presente Regulamento ao admitirem empregados a seu serviço deverão submetê-los a exame médico m que se verifique sua capacidade para o trabalho, resondendo perante a Caixa pela falta de cumprimento dessa obrigação, sem prejuízo da sanção prevista em lei.

Art. 66. O Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Minstério do Trabalho, Indústria e Comércio é a autoridade competente para declarar o salário mínimo a que alude êste Regulamento.

Art 67. O recolhimento das importâncias originárias dos descontos e recebimentos a que se refere o artigo 15 dêste Regulamento, será feito ao Banco do Brasil, suas agências ou correspondentes, nos prazos devidos, e aí permanecerão as mesmas em depósito, até que sejam retiradas ou aplicadas na conformidade e para os fins previstos em lei.

Art. 68. Os bens, rendas e serviços das Caixas de Aosentadoria e Pensões, equiparam-se aos da União para os fins da imunidade tributária a que se refere a al. A do inciso V do art. 31 da Constituição da República.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 69. É abolida a exigência de qualquer documentação que não resulte de expressa determinação do presente regulamento.

Art. 70. O Departamento Nacional de Previdência Social fará revisão das Intruções e Portarias expedidas para o funcionamento de Caixas de forma a adaptá-las às disposições do presente Regulamento, não prevalecendo qualquer preceito que o contrarie.

Art. 71. Aos benefícios requeridos ou concedidos após publicação da Lei n.º 593, de 24 de dezembro de 1948, aplicam-se os dispositivos do presente Regulamento, quando mais favoráveis.

Art. 72. As importâncias dos benefícios em vigor serão revistas para o efeito de ser completada a fração de cruzeiros, na forma do estabelecido no art. 39.

Art. 73. As percentagens a que se referem as letras a e b do art. 15, durante os primeiros cinco (5) anos em vigência dêste Decreto, são fixadas em sete po cento (7%) e aquela referida na alínea c, em quatro por cento (4%), até que sejam alteradas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante iniciativa do Serviço Atuarial dêsse Ministério.

Art. 74. O valor dos benefícios de que trata êste Regulamento poderá ser reajustado periódicamente de cinco (5) em cinco (5) anos, no mínimo, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante iniciativa do Serviço Atuarial dêsse Ministério.

Art. 75. Os presidentes das Caixas de Aposentadoria e Pensões, cujos mandatos estejam em vigor, exerce-los-ão até o término do prazo previsto na legislação vigente ao tempo de sua investidura.

Art. 76. A concessão da aopsentadoria ordinária, em caráter especial, tal como disposto no art. 1.º da Lei n.º 593, de 24 de dezembro de 1948, e na forma prevista neste Regulamento, estende-se aos trabalhadores segurados de Instituto de Aposentadoria e Pensões que hajam ingressado ao serviço das entidades ou emprêsas a que se refere o art. 1.º dêste Regulamento, ao tempo em que ditas entidades ou emprêsas se vinculavam a Caixa de Aposentadoria e Pensôes não se aplicando, entretanto, aos que nêle ingressarem posteriormente.

Art. 77. Logo que publicado o presente Regulamento, o Departamento Nacional da Previdência Social procederá ao exame da situação econômica e financeira de cada uma das Caixas de Aposentadoria e Pensôes e proporá ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as medidas julgadas necessárias à sua normalização.

Parágrafo único. Enquanto não concluído o exame a que se refere o presente artigo, não serão admitidas iniciativas ou propostas de criação de novos serviços, reajustamentos de quadros e quaisquer outras medidas administrarivas que venham onerar as Caixas de Aposentadoria e Pensões.

Art. 78. Ficam extintos os Conselhos Fiscais das Caixas, passando os respectivos membros a integrar, provisóriamente, os Conselhos Deliberativos, com as vantagens e encargos estipulados neste Regulamento, até que sejam empossados os novos membros, eleitos e designados na forma do mesmo.

Parágrafo único. Para os efeitos do sisposto neste artigo, in fine, o Departamento Nacional da Previdência Social deverá promover as eleições e indicações necessárias à instalação definitiva dêsses órgãos, de modo que até 31 de dezembro d o ano corrente estejam instalados tais órgãos e em possados os membros eleitos e indicados.

Art. 79. A partir de 1.º de julho de 1949 serão devidas as contribuições a que se refere o art. 15 dêste Regulamento, nas importâncias nêle estatuídas, segundo os quantitativos constantes de seu art. 73.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1949.

Clóvis Pestana

Honório Monteiro