DECRETO Nº 26.788, DE 17 DE JUNHO DE 1949.

Autoriza a Sociedade Mineração Araçariguama, S.A. a lavrar jazida de calcário no município de Araçariguama, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a sociedade Mineração Araçariguama, S.A. a lavrar jazida de calcário numa área de cento e sessenta e um hectares (161 ha), situada no lugar denominado Água Salgada, distrito e município de Araçariguama, Estado de São Paulo, e delimitada por um pentágono que tem um vértice a trezentos e noventa metros (390m), rumo quarenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (45º 30’ NE) magnético, da foz do córrego Lagoa, afluente do rio Paiol, e os lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil setecentos e trinta metros (1.730m), sessenta e quatro graus e um minuto sudoeste (64º 01’ SW); mil oitocentos e treze metros (1.813m), dez graus e um minuto noroeste (10º 01’ NW); setecentos metros (700m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); novecentos metros (900m), quarenta e sete grau s e três minutos sudeste (47º 03’ SE); seiscentos metros (600m), sessenta e cinco graus e dez minutos sudeste (65º 10’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$3.220,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho