DECRETO Nº 26.823, DE 28 DE JUNHO DE 1949.
Altera a classificação de despesa de que trata o parágrafo único do artigo único do Decreto nº 8.346, de 8 de dezembro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A despesa de que trata o parágrafo único Decreto nº 8.346, de 8 de dezembro de 1941, relativa à construção de um novo trecho de cais no pôrto de santos, terá a seguinte classificação:
A importância efetivamente dispendida com as obras em questão deverá ser custeada à conta de operações de crédito garantidas pela taxa de emergência criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, exceção feita das despesas já realizadas de três milhões, setecentos e trinta e seis mil, trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos (Cr$3.736.391,20), relativas ao trecho concluído de 150 metros, já incorporados à conta de capital adicional, na forma das determinações anteriores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana