DECRETO Nº 26.784, DE 12 DE JULHO DE 1949.
Concede à Mineração Bahiana Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Bahiana Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade com sede na cidade do salvador, Estado da Bahia, autorização que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho