DECRETO nº 26.899, de 13 de julho de 1949.

Retifica o art. 1º do Decreto número 22.601, de 21 de fevereiro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro do Decreto número vinte e dois mil seiscentos e um (22.601), de vinte e um (21) de fevereiro de mil novecentos e quarenta e sete (1947) que autoriza a Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu e Filho Limitada a lavrar quartzo sacaroide e associados, no lugar denominado Pedra Branca, distrito e município de São Bernardo do Campos, Estado de São Paulo, o qual passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica autorizada a Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu e Filho Limitada a lavrar jazida de quartzo sacaróide, caulim e associados numa área de quinze hectares, sessenta e dois ares e doze centiares (15,6212 ha) situada no lugar denominado de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, e delimitada por uma linha poligonal em que o primeiro (1°) lado é o contorno da represa do Rio Grande, numa extensão de duzentos e seis metros (206 m) contados a partir de um ponto situado na cota setecentos e quarenta e sete metros (747 metros) a novecentos e setenta e cinco metros (975 m) rumo quarenta e sete graus sudoeste (47° SW) verdadeiro, da tôrre número sessenta e dois (62) da transmissão Serra-Pedreira da Light e Power; o segundo (2°) lado é uma reta no rumo Sul (S) com duzentos metros (200 m) de comprimento, a conta da extremidade do primeiro (1º) lado; o terceiro (3º) lado é uma reta no rumo oeste (W) com trezentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (382,50 m) de comprimento contados a partir da extremidade do segundo (2º) lado; o quarto (4º) lado é o contorno da margem da represa do Rio Grande numa extensão de trezentos e cinco metros (305 m) contados a partir da extremidade do terceiro (3º) lado; o quinto (5º) lado é uma reta de rumo trinta e dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (32º 45’ NE) com duzentos e setenta e sete metros (277 m) de comprimento contados a partir da extremidade do quarto (4º) lado é finalmente o sexto (6º) lado é o contorno da margem da represa do Rio Grande no trecho compreendido entre a extremidade do quinto (5º) lado e o vértice inicial. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além da Seguinte e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A presente retificação de Decreto de lavra, não fica sujeito a pagamento de taxa, na forma do artigo 31 parágrafo único do Código de Minas.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dultra

Carlos de Souza Duarte