decreto nº 26.906, de 15 de julho de 1949.
Inclui no regime de licença prévia, de que trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importaçÃo de alhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, decreta:
Art. 1º. Ficam incluídas no regime de licença prévia de q eu trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto n.º 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importâncias de alhos.
Art. 2º. Excetuam-se das presentes disposições as importações para o pagamento das quais, já haja câmbio fechado até o início da vigência deste Decreto.
Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 15 de julho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Guilherme da Silveira