decreto nº 26.906, de 15 de julho de 1949.

Inclui no regime de licença prévia, de que trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importaçÃo de alhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, decreta: 

Art. 1º. Ficam incluídas no regime de licença prévia de q eu trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto n.º 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importâncias de alhos.

Art. 2º. Excetuam-se das presentes disposições as importações para o pagamento das quais, já haja câmbio fechado até o início da vigência deste Decreto.

Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 15 de julho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Guilherme da Silveira