DECRETO Nº 26.948, DE 25 de julho DE 1949.
Autoriza a cidadã brasileira Maria Amélia Von Atzingen a lavrar areias quartzosa no município de Itanhaém, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Amélia Von Atzingen na qualidade de administradora do imóvel localizado no bairro de Peruibe, no distrito e município de Itanhaém, Estado de São Paulo, a lavrar areia quartzosa numa área de oitenta e seis hectares (86ha), do referido imóvel delimitada por um polígono retilíneo, que tem um vértice na margem esquerda do rio Preto a dois mil e setenta e cinco metros e vinte e cinco centímetros (2075,25m) no rumo magnético quarenta graus e trinta minutos noroeste (40° 30’ NW) do quilômetro oitenta e dois mais quinhentos e trinta e seis metros (Km 82 + 536) da linha da estrada de ferro Sorocabana, no trecho Peruibe-Itanhaém, e os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil trezentos e cinqüenta e cinco metros e vinte e cinco centímetros (3.335,25m) quarenta graus e trinta minutos sudeste (40° 30, SE); duzentos e sessenta e nove metros (269m), cinquenta e oito graus e trinta e sete minutos sudoeste (58° 37, SW); dois mil oitocentos setenta e seis metros e quatro centímetros (2.876,04m), quarenta graus e trinta minutos noroeste (40° 30’ NW), até a margem esquerda do rio Preto; o último lado e a referida margem do rio Preto no trecho compreendido entre o vértice de partida e o extremidade do terceiro (3º) lado retilíneo descrito. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 38 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e vinte cruzeiros (Cr$1.720,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte