DECRETO Nº 26.965, DE 27 DE JULHO DE 1949.
Outorga a Augusto Freire de Matos Barreto Filho, ou sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada dos Macacos, no rio Araguari, situado entre os municípios de Perdizes Sacramento, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas ( Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros é outorgada a Augusto Freire de Matos Barreto Filho, ou sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira dos Macacos, no rio Araguari, situada entre os municípios de Perdizes e Sacramento, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização de energia para consumo exclusivo do concessionário.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a - dados sôbre o regime do curso d’água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e a de cheia, bem como a variação do nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b - planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c - método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada d’água, canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d - conduto forçado, cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes; para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e - edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento, turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargos diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de engulimento com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, orçamentos respectivos;
f - geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito, detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;
g - transformadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
h - esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutos, projeto das pontes; orçamentos;
i - memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica, que foram determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único, Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações linimétricas e medições de descargas do curso d’água que vai utilizar, a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivos contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido, revertera ao Estado de Minas Gerais, mediante indenizado do custo histórico isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que o respectivo contrato deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal e a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão ou de desistência desta, até seis (6) mêses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º O concessionário gozará desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Souza Duarte