decreto nº 26.968, de 27 de julho de 1949.
Outorga a Caramelos de Luxo Busi Sociedade Anônima concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira de São José, no ribeirão de igual nome, município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º. Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Caramelos de Luxo Busi S. A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de São José, no ribeirão de igual nome, município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. Em portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º. O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária.
Art. 2º. Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrográfico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso d’água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e volume da bacia;
d) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas comportas tomada d’água, canal de fuga e castelo d’água;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo d’água, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em mútiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelho de medição; variação do engulimento com 25,50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente contado;
l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;
m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da pensão e sua variação, reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;
n) esquema geral das ligações;
o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;
p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;
r) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; regulação da linha;
s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º. A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações linimétricas e medições de descargas do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º. Finco o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir, em função exclusiva e permanente da utilização de energia, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente investido, menos a depreciação.
§ 1º. Se o Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, a juízo do Govêrno.
§ 2º. Para os efeitos do § 1º, dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio de Janeiro e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 27 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Carlos de Souza Duarte