DECRETO Nº 26.974, DE 28 DE JULHO DE 1949.
Aprova o Regimento do Instituto Nacional de Surdos-Mudos do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Nacional de Surdos-Mudos (I. N. S. M.), que assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde com êste baixa:
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SURDOS-MUDOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Surdos-Mudos (I. N. S. M.) órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde (M. E. S.) diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - ministrar a menores surdos-mudos de ambos os sexos a educação adaptada às suas condições peculiares;
II - prover a educação pré-escolar e a orientação pós-escolar dos alunos;
III - habilitar professôres na didática especial de surdos-mudos;
IV - realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos relacionados com as suas finalidades;
V - promover, em todo o país, a alfabetização de surdos-mudos e orientar, tècnicamente, êste trabalho; colaborando com os estabelecimentos congêneres, estaduais ou locais.
Parágrafo único. Para atender às sus finalidades, o Instituto realizará pesquisas, inquéritos e investigações, utilizando-se de recursos próprios ou valendo-se da cooperação de pessoas e entidades idôneas.
CAPÍTULO II
Art. 2º O I.N.S.M. compõe-se de:
Seção Escolar (S. E.)
Seção Clínica e de Pesquisas Médicas Pedagógicas (S. C. P. M. P.).
Seção de Administração (S. A.)
Zeladoria
Art. 3º - O I.N.S.M. terá um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 4º - As funções gratificadas de Chefe de Seção, Chefe de Zeladoria, Chefe de Disciplina e Chefe de Portaria serão exercidas por servidores do M.E.S., designados pelo Diretor do Instituto, com prévia autorização do Ministro de Estado se noutro serviço ou repartição estiverem lotados.
Art. 5º - O Diretor terá um secretário por êle designado.
Art. 6º - Os órgãos que integram o I.N.S.M. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da S. E.
Art. 7º - À S.E. compete:
I - ministrar aos alunos o ensino pré-escolar realizado no Jardim da Infância, compreendendo educação física, educação sensorial, educação de matricidade, educação dos órgãos da palavra, rudimentos de linguagem e cálculos;
II - ministrar aos alunos o ensino fundamental, compreendendo Linguagem, Aritmética e Geometria Elementos, noções de Geografia e História do Brasil, noções de Ciências Físico-Naturais, noções de Higiene, noções sôbre Organização Social e Instrução Moral e Cívica;
III - ministrar aos alunos educação física, compreendendo ginástica geral e especial, jogos e desportos;
IV - ministrar aos alunos o ensino de Desenho, Trabalhos Manuais e Modelares;
V - ministrar aos alunos, na respectiva oficina, o ensino profissional, compreendendo o de marcenaria, carpintaria, tornearia e entalhação; o de fabrico de calçado e artefatos de couro; o de tipografia, encadernação e douração; o de trabalhos e alfaiataria; o de trabalhos de metal; o de corte; costura e bordado; o de confecção de chapéus; flores e ornatos;
VI - apurar, por meio de testes, a capacidade mental dos candidatos à matrícula;
VII - realizar pesquisas de acústica aplicada ao ensino auditivo;
VIII - realizar pesquisas de fonética tendentes a aperfeiçoar o ensino oral;
IX - proceder a pesquisas psicológicas nas crianças surdas-mudas e deficientes da audição;
X - proceder a estudos que visem aperfeiçoar os meios de seleção dos alunos para fins educacionais;
XI - realizar estudos para a organização de têstes de escolaridade e de apuração de aptidões para habilitação profissional;
XII - organizar estatística dos resultados obtidos nos diversos ramos do ensino do I.N.S.M.; e
XIII - orientar os pais dos candidatos em idade pré-escolar.
Parágrafo único. - Além destas atividades, compete ainda à S.E. manter um curso normal para a formação de professores, cujas normas serão traçados no regulamento do ensino para o I.N.S.M.
Art. 8º - A.S.E. disporá das seguintes oficinas:
I - Alfaiataria
II - Corte, Costura e Bordado
III - Artes de Couro
IV - Encadernação, Tipografia e Douração
V - Chapéus, Flores e Ornatos
VI - Trabalhos de Metal
VII - Trabalhos de Madeira
§ 1º - Cada oficina terá um mestre responsável pela mesma.
§ 2º - Dos trabalhos executados pelos alunos, será mantido registro pormenorizado.
Art. 9º - Serão designados pelo Diretor dois membros do corpo docente para, na qualidade de Assistentes, auxiliarem o Chefe da Seção Escolar na fiscalização e orientação, um na parte do ensino fundamental e outro na parte profissional, sem outra vantagem que o vencimento ou salário do cargo ou da função.
Seção II
Da S.C.P.M.P.
Art. 10. - À S.C.P.M.P. compete:
I - realizar exames clínico e biométrico nos candidatos à matrícula, selecionando-os e consignando em ficha os resultados obtidos;
II - proceder, no início de cada ano escolar, ao exame clínico e biométrico dos alunos, classificando-os de acôrdo com os índices de sua capacidade morfo-fisiológica e indicando os exercícios especiais que devam ser por êles praticados a fim de melhorar as suas condições físicas e fisiológicas;
III - prestar assistência médica aos alunos, determinando as providências necessárias ao respectivo tratamento;
IV - dar conhecimento imediato ao Diretor de todos os casos de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa, ou de difícil e demorado tratamento, que não devem ser tratados no I. N. S. M.;
V - manter uma enfermaria para o recolhimento de enfermos, mediante prescrição médica;
VI - manter um isolamento para enfermos cuja moléstia, a juízo médico, reclame essa medida;
VII - proceder ao exame oto-rinolaringológico dos candidatos à matrícula;
VIII - realizar provas acumétricas e audiométricas para a seleção de alunos;
IX - submeter, periòdicamente, a provas acumétricas e audiométricas, os alunos que carecerem dessa providência;
X - fazer o exame buco-dentário dos candidatos à matrícula e dos alunos;
XI - fazer o tratamento clinico-cirúrgico das afecções dentárias dos alunos;
XII - velar pela higiene do estabelecimento e pelo regime alimentar e dietético dos alunos;
XIII - realizar estudos e investigações relacionadas com a surdez e a surdo-mudez;
XIV - realizar pesquisas otológicas e relativas à medida da acuidade auditiva;
XV - realizar a profilaxia especial da surdo-mudez.
Seção III
Da S.A.
Art. 11 - À S.A. compete promover as medidas necessárias à administração de portaria, comunicações, pessoal, material, orçamento e biblioteca do I.N.S.M., devendo para tanto:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do Instituto, controlando o respectivo andamento;
II - atender ao público em seus pedidos de informações sôbre o andamento dos papéis;
III - promove a publicação, no órgão oficial, dos atos e decisões relativos às atividades do Instituto;
IV - passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor;
V - manter atualizados os fichários e registos relativos aos servidores em exercício no Instituto;
VI - encaminhar à Divisão do pessoal (D.P.) do Departamento de Administração, (D.A.), devidamente instruídos, os processo referentes aos servidores em exercício no Instituto.
VII - efetuar a apuração da freqüência dos servidores em exercício do Instituo, fornecendo à D.P. do D.A., em época própria, o boletim de freqüência correspondente;
VIII - solicitar à Divisão de Material (D.M.) do D.A., o material necessário ao I.N.S.M.;
IX - receber, guardar e distribuir o material pelas diversas seções do Instituto, dispondo para êste fim de um Almoxarifado, e fiscalizar a sua aplicação;
X - propor ao Diretor da D.M. do D. A., com autorização do Diretor do Instituto, a troca, cessão, venda ou baixa do material considerado imprestável ou em desuso;
XI - promover anualmente, o inventário dos bens móveis do Instituto;
XII - elaborar a proposta orçamentária do I.N.S.M., de acôrdo com as instruções do Diretor;
XIII - processar as matrículas;
XIV - manter em dia o fichário de alunos;
XV - preparar a correspondência sôbre os assuntos escolares;
XVI - Organizar e manter coleções de publicações nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos relacionados com as atividades do Instituto;
XVII - Franquear, com permissão do Diretor, as salas de leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas; e
XVIII - Promover o empréstimo de publicações, de acôrdo com as instruções do Diretor.
Parágrafo único - A S. A. deverá funcionar perfeitamente articulada com o Departamento de Administração do Ministério observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
Seção IV
Da Zeladoria
Art. 12 - À Zeladoria compete:
I - Fazer a limpeza das dependências e a vigilância diurna e noturna dos edifícios e dos terrenos do I. N. S. M.
II - Conservar a despesa, cozinha, refeitórios, lavanderia, rouparia e dormitórios em ordem e nas condições necessárias ao melhor atendimento das exigências dos trabalhos no I. N. S. M.;
III - Velar pela ordem, asseio e economia dos serviços de alimentação a cargo da despensa, cozinha e refeitórios do I. N. S. M.;
IV - Manter a lavanderia aparelhada, de modo a executar os trabalhos necessários com devida presteza; e
V - Zelar pela ordem, conservação e limpeza dos dormitórios do I. N. S. M.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 13 - Ao Diretor do I. N. S. M. incumbe:
I - Despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
II - Comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
III - Designar e dispensar o seu secretário e os servidores que devam exercer função gratificada de chefia, bem como os substitutos eventuais dêstes;
IV - Admitir e dispensar, na forma da legislação vigente o pessoal extranumerário;
V - distribuir e redistribuir pelas seções o pessoal lotado no I. N. S. M.;
VI - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
VII - Determinar a instauração de processos administrativos;
VIII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no I. N. S. M. propondo ao Ministro de Estado a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
IX - Expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
X - Determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XI - Organizar e alterar a escala de férias dos chefes de seção e de seu secretário;
XII - Aprovar a escala de férias dos demais servidores;
XIII - Expedir boletins de merecimentos aos servidores a êle diretamente subordinados;
XIV - Dirigir-se, em objeto de sua competência, aos chefes ou diretores de repartições públicas;
XV - Apresentar anualmente ao Ministro de Estado relatório sôbre as atividades do I.N.S.M.;
XVI - Propor ao Ministro de Estado tôdas as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
XVII - Organizar conforme as necessidades do serviço turnos de trabalho com horário especial;
XVIII - Providenciar a publicação dos trabalhos elaborados pelo I. N. S. M.;
XIX - Aprovar os programas organizados anualmente pelos professôres ouvido o Chefe do S. E.;
XX - Reunir o Chefe da S. E. professôres e mestres sempre que julgar necessário aos interêsses do ensino;
XXI - admitir ou recusar candidatos a matrícula;
XXII - impor penas aos alunos, inclusive a de desligamento, e determinar quais as que devam ser aplicadas pelo pessoal de ensino e disciplina;
XXIII - distribuir os alunos pelas classes e oficinas, depois de examinados pela S. C. P. M. P.; e
XXIV - movimentar o pessoal respeitada a lotação.
Art. 14 - Aos Chefes da S. E. S. C. P. M. P. e S. A. incumbe dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos devendo, para tanto:
I - comparecer às reuniões para as quais sejam convocados pelo Diretor;
II - distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência do serviço;
III - distribuir os trabalhos ao pessoal lotado no respectivo setor;
IV - orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
V - examinar quando for o caso, os estudos, informações e pareceres e submetê-los à apreciação do Diretor;
VI - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho.
VII - aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que excede de sua alçada;
VIII - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe são diretamente subordinados;
IX - propor ao Diretor a organização e alteração subseqüente da escala de férias dos servidores em exercício na seção, e;
X - apresentar ao Diretor relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
Art. 15 - Ao Chefe da Zeladoria incumbe:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Zeladoria.
II - propor ao Diretor as medidas necessárias a boa marcha dos trabalhos da Zeladoria e que excederem de sua competência.
III - impor ao pessoal que lhe fôr subordinado as penas de advertência e repreensão propondo ao Diretor a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
IV - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;
V - expedir boletins de merecimento aos servidores a êle diretamente subordinados; e
VI - apresentar ao Diretor, anualmente, relatório dos trabalhos realizados;
Art. 16 - Aos mestres responsáveis pelas oficinas incumbe:
I - orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da oficina;
II - propor ao Chefe da S. E. as medidas que julgar convenientes aos trabalhos da oficina;
III - organizar, antes do início do ano letivo, de acôrdo com o Chefe da S. E. o programa de ensino da oficina;
IV - observar as aptidões dos alunos, distribuir os trabalhos e acôrdo com a capacidade de cada um e zelar pela segurança dos mesmos;
V - anotar os trabalhos executados individualmente pelos alunos, bem como a nota de aproveitamento de cada um;
VI - confeccionar os orçamentos dos trabalhos a serem executados e registrar em livros próprios a produção da oficina e o movimento de entrada e gasto do material;
VII - dar saída aos artefatos, com a declaração dos respectivos valores acompanhada do nome do aluno que os tiver fabricado;
VIII - impor aos alunos as penas disciplinares que couberem na sua alçada encaminhando ao Chefe da S. E., os casos que exigirem a aplicação de pena maior;
IX - ter sob sua guarda a responsabilidade o material pertencente à oficina;
X - zelar pela conservação da maquinaria e demais utensílios da oficina; e
XI - Apresentar mensalmente ao Chefe da S. A. os livros escriturados na oficina.
Art. 17. Ao Secretário do Diretor incumbe:
I - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - Representar o Diretor, quando para isto fôr designado; e
III - Redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 18. Ao Chefe de Disciplina incumbe:
I - Manter a disciplina escolar, de acôrdo com o Regulamento do I. N. S. M.;
II - Orientar e fiscalizar os trabalhos dos inspetores de alunos;
III - Desenvolver o espírito de cooperação entre os alunos, bem como o cultivo dos hábitos de higiene;
IV - Organizar excursões e estabelecer meios adequados de distração para os alunos;
V - Impor aos alunos as penas disciplinares que estiverem na sua alçada, solicitando ao Diretor a aplicação das que dêste dependerem;
VI - Tomar conhecimento das penalidades impostas aos alunos pelos inspetores de alunos e de suas justificativas; e
VII - Apresentar anualmente ao Diretor relatório de suas atividades.
Art. 19. Ao Chefe da Portaria incumbe:
I - Abrir e fechar os portões e portas do Edifício diariàmente, em horas pràviamente fixadas;
II - Receber e distribuir a correspondência;
III - Providenciar o serviço externo do expediente;
IV - Zelar pelo relógio de ponto providenciando a mudança dos cartões;
V - Não permitir a saída de quaisquer artefatos confeccionados nas oficinas escolares, sem a devida guia de descarga;
VI - Conservar em boa ordem o arquivo do Instituto, sob a responsabilidade da S. A.;
VII - Além dessas atividades compete, ainda, ao Chefe da Portaria atender às pessoas que procurarem o Instituto, encaminhando-as aos órgãos competentes.
Art. 20. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste regimento cumpre executar as que lhe forem determinadas pelo chefe imediato.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 21. O I. N. S. M. terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além da lotação, o I. N. S. M. poderá ter pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 22. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor do I. N. S. M., respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 23. O Diretor do I. N. S. M. organizará, ouvidos os chefes de seção e da Zeladoria, as escalas de plantão do pessoal.
Art. 24. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 25. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:
I - O Diretor, por um dos chefes de seção designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor;
II - Os chefes de seção, da Portaria e da Zeladoria, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe;
III - Os mestres de oficina, por servidores de sua indicação, designados pelo Diretor; e
IV - O Chefe de Disciplina, por um inspetor de alunos desusa indicação, designado pelo diretor.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Será comemorado a 26 de setembro, como festa escolar, o aniversário da fundação do I. N. S. M.
Art. 27. É vedado aos mestres e ao pessoal das oficinas a realização de qualquer trabalho de natureza particular.
Art. 28. A renda proveniente da venda de artigos fabricados no I. N. S. M. será recolhida ao Tesouro Nacional.
Art. 29. O Diretor residirá no edifício anexo ao do I. N. S. M.
Art. 30. Deverão residir na sede ou prédios situados nos terrenos do I. N. S. M. os chefes da Zeladoria, Portaria, de Disciplina, um inspetor de alunos, um enfermeiro, o roupeiro o despenseiro, o cozinheiro, e aqueles servidores que, a critério do Diretor, a conveniência do serviço o exigir.
Art. 31. Só terão direito a alimentação no I. N. S. M. os que, por necessidade do serviço, obtiverem a devida autorização do Diretor.
Art. 32. A S. E. e S. C. P. M. P. manterão um fichário social, educacional, e médico dos alunos, em colaboração com o I. N. E. P., para o fim de estudar cada caso separadamente, no sentido de integrar o educando, na sociedade, tendo em vista o meio social em que tenha de viver.
Art. 33 - Haverá saídas semanais para os alunos em dias e horas fixadas pelo Diretor.
Art. 34. O período de férias escolares para os diferentes cursos será o mesmo dos cursos oficiais e equiparados, devendo os alunos passá-lo fora do estabelecimento.
§ 1º A permanência do aluno no estabelecimento, durante o período de férias escolares, só será permitida, a juízo do Diretor, no caso de indigência comprovada dos pais ou responsáveis.
§ 2º O Diretor providenciará o transporte para os alunos cujos pais ou responsáveis estejam comprovadamente impossibilitados de custeá-lo.
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1949.
Clemente Mariani