DECRETO N

DECRETO N. 26.983 – DE 28 DE JULHO DE 1949

Autoriza o cidadão brasileiro Herbert Vitor Levy a lavrar zircônio no município de Parreiras do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1949 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Herbert Vitor Levy a, lavrar zircônio em uma área de vinte hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares (20,5250 ha), situada no local denominado Bom Retiro II, distrito e município de Parreiras do Estado de Minas Gerais e delimitada por um polígono que tem um vértice na confluência do córrego da Paca com o ribeirão Dom Retiro ou Vargem Grande, e os lados a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e setenta e cinco metros (575 m), quinze graus e quarenta minutos sudoeste (15º 40’ SW); trezentos e noventa metros (350 m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (55º 30’ NW); quinhentos e dez metros (510 m), dez graus e quinze minutos nordeste (10º 15’ NE); trezentos e vinte e cinco metros (325 m), setenta graus e dez minutos sudeste (70º 10’ SE); noventa e oito metros (98m, cinqüenta e três graus e dez minutos sudeste (53º 10’ RE). Esta autorização é outorgada mediante as condições Constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cobres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma do arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados do art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro própria da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600, 00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos de Sousa Duarte