DECRETO Nº 27.033, DE 9 DE AGÔSTO DE 1949.

Outorga ao Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de trechos dos rios Santo Antônio, Guanhães, Peixe, Tanque e Farias, situados todos no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada ao Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos desníveis existentes nos trechos dos cursos d'água a seguir enumerados:

1º Rio Santo Antônio, afluente da margem esquerda do Rio Doce, em um trecho de 125km, sendo 100km a montante e 25km a jusante da foz do rio Guanhães.

2º Rio Guanhães, afluente da margem esquerda do rio Santo Antônio, em um trecho de 75km contados de sua foz.

3º Rio do Peixe, afluente da margem esquerda do rio Santo Antônio, em um trecho de 50km contados de sua foz.

4º Rio Tanque, afluente da margem direita do rio Santo Antônio, em um trecho de 32km, contados de sua foz.

5º Rio Farias, afluente da margem esquerda do rio Guanhães, em um trecho de 20km contados de sua foz.

6º Rio Pitangas, afluente da margem esquerda do rio Santo Antônio, em um trecho de 20km contados de sua foz.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as alturas de quedas a aproveitar as descargas e as potências concedidas.

§ 2º Os aproveitamentos destinam-se à produção, transmissão e distribuição de energia eléctrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia em vários municípios do Estado, de acôrdo com o plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção do Govêrno do Estado.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, para cada um dos aproveitamentos, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro d prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:

a) estudo hidrológico da região e curva de descarga dos rios, obtida mediante medições diretas, correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta, em escala razoável, dos trechos dos cursos d'água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudos das acumulações e volumes das bacias;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada de água, canal de fuga e castelo d'água;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; plantas e perfis com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo d'água, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de um quarto ou um oitavo até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto, velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo, reguladores e aparelhos de medição, variação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento;

k) desenho devidamente cotado;

l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;

m) justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação, tensão, freqüência e potência calculada com COS ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas; em múltiplos inteiros de ¼ ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS ø = 0,7; COS ø = 0,8 e COS ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;

n) esquema geral das ligações;

o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

p) desenhos dos quadros de controle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;

r) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e eléctrico com COS ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; regulação da linha;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de instabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que for publicado a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, dentro dos sessenta dias (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela divisão de águas, as instalações necessárias às observações linimétricas e medições de descarga e realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função, de sua indústria, concorrendo direta ou indiretamente para produção, transmissão de energia elétrica.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 6º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “reserva de renovação, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Até seis (6) meses antes do término do prazo da concessão, o Estado de Minas Gerais deverá requerer ao Govêrno Federal a renovação ou desistência da mesma.

Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos de Sousa Duarte