DECRETO Nº 27.038, DE 9 DE AGôSTO DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Bartholomeu Anacleto do Nascimento a lavrar quartzito e associados no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bartholomeu Anacleto do Nascimento a lavrar quartzito e associados em terrenos situados no imóvel denominado Sítio Morro Redondo no distrito de Floriano, município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um dos vértices situado à distância de sessenta metros (60m), rumo magnético dezoito graus e trinta minutos sudoeste (18º 30’ SW) do canto sudeste (SE) do Cemitério de Floriano e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e quarenta metros (640 m), dezoito graus e trinta minutos sudoeste (18º 30’ SW); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º 30’ SE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), sessenta graus e dez minutos nordeste (60º 10’ NE), respectivamente, até a estrada de rodagem Rio-Caxambu, pela qual segue na direção de Caxambu, numa extensão de mil e vinte e cinco metros (1.025m), até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos de Sousa Duarte.