DECRETO Nº 27.072, DE 24 DE AGôSTO DE 1949.
Restringe a zona de fornecimento da Prefeitura Municipal de Arcos, outorga concessão à Prefeitura Municipal de Iguatama para o aproveitamento de um desnível no rio São Domingos, situado no município de Arcos, ambas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na letra b, do artigo 3º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e o artigo 150 do Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas);
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Iguatama requereu concessão para o aproveitamento de uma fonte de energia hidráulica, tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Arcos, a cuja zona de fornecimento de energia elétrica ela pertence, não está em condições de dar um serviço que atenda aos interêsses públicos do município;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir as medidas solicitadas pela Prefeitura Municipal de Iguatama,
decreta:
Art. 1º Fica excluído da zona de fornecimento de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Arcos o município de Iguatama, situado no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A fim de garantir a continuidade de serviço, a Prefeitura Municipal de Arcos continuará a fazer o fornecimento que vem prestando àquele município, até que entre em serviço a usina da Prefeitura Municipal de Iguatama, cuja concessão é objeto do artigo seguinte.
Art. 2º É outorgada à Prefeitura Municipal de Iguatama, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio São Domingos, município de Arcos, a jusante da usina da Prefeitura Municipal desta última cidade.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e para o comércio de energia do município de Iguatama.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data de sua publicação;
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas;
IV – Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contado da data de sua publicação:
a) estudo hidrológico da região, curva de descarga do rio obtida mediante medições direitas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escala razoável, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado, cálculos indispensáveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pílares, pontes, blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilibrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão; frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas; em múltíplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7; COS = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito, detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
n) diagrama geral do sistema, compreendendo: as características do sistema de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores; características do sistema de distribuição, inclusive de todo o equipamento complementar; cálculo elétrico da linha de transmissão, diagrama de tensão e corrente, regulação da linha, características dos dispositivos de proteção e comando; perdas admissíveis na linha; cálculo mecânico da linha, de acôrdo com as condições, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixada em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estrada de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades, etc.;
o) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
p) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V – Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
VI – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 7º A concessionária é assegurada na vigência da presente concessão e respeitados os direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na zona discriminada no § 2º do artigo 2º do presente decreto.
Art. 8º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 9º As atuais tabelas de preço de energia serão mantidas integralmente, até que sejam fixadas pela Divisão de Águas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.
Art. 10. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 8º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 11. Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 10 dêste Decreto.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 12. A concessionária gozará desde a data de registro de que trata o artigo 5º e enquanto vigorar está concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte