DECRETO Nº 27.113, DE 29 DE AGÔSTO DE 1949.

Altera a tabela de vencimentos fixos a que se refere o art. 64 do Regulamento Geral do Serviço de Praticagem dos Portos, Costas, Lagoas, Rios Navegáveis dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A tabela de vencimentos fixos a que se refere o art. 64 do Regulamento Geral do Serviço de Praticagem dos Portos, Costas, Lagoas e Rios Navegáveis dos Estados Unidos do Brasil, aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 18.846, de 11 de junho de 1945, fica substituída pela que acompanha o presente Decreto.

Art. 2º As Corporações que não possuírem renda suficiente para atender à majoração de que trata êste Decreto, serão reclassificadas em categoria inferior, de acôrdo com o que estabelece o art. 21 e respectivos parágrafos do referido Regulamento baixado pelo Decreto nº 18.846, de 11 de junho de 1945.

Art. 3º Para a execução dêste Decreto não poderá ser feita qualquer majoração de taxa que venha a onerar o custo de transporte da navegação no Território Nacional.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha

TABELA DE VENCIMENTOS FIXOS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.113, DE 29 DE AGÔSTO DE 1949

CATEGORIA DAS

CORPORAÇÕES

Práticos

Práticos

Auxiliares

Praticantes de

Práticos

 

1ª Categoria.........................................................................

2ª Categoria.........................................................................

3ª Categoria.........................................................................

4ª Categoria.........................................................................

Cr$

4.000,00

3.000,00

2.000,00

1.500,00

Cr$

3.000,00

2.000,00

1.500,00

1.200,00

Cr$

1.800,00

1.500,00

1.200,00

900,00