DECRETO nº 27.117, DE 31 DE AGôSTO DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Armindo Ramos a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente , Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armindo Ramos a lavrar areia quartzosa no lugar denominado Samaritã, situado em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de noventa e nove hectares cinquenta e nove ares e vinte centiares (99,5920há) e delimitada por um polígono irregular que tem um dos vértices situado no quilometro dezenove (19) da linha férrea Santos – Juquiá, da Estrada de Ferro Sorocabana, nas proximidades da Estação de Samaritã e os lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta centímetros (257,50), vinte e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (28º 45’ SE); trezentos e setenta e nove graus sudeste (29º SE); cento e trinta e quatro metros (134 m) este (E) duzentos e cinquenta e oito metros (258 m), cinco graus sudoeste (5º SW); trezentos e noventa metros (390 m), vinte graus trinta minutos sudeste (20º 30’ SE); cinquenta e cinco metros (55 m), oitenta e um graus e cinco minutos nordeste (81º 05’ NE); quatrocentos e oito metros (408 m), dois graus trinta minutos nordeste (2º 30’ NE); cento e oitenta e quatro metros (184 m), quinze graus e cinco minutos noroeste (15º 05’ NW) duzentos e noventa e quatro metros (294 m), vinte e quatro graus e cinco minutos nordeste (24º 05’NE); cento e quatorze metros e cinquenta centímetros (114,50 m), setenta e três graus nordeste (73º NE); oitocentos e quinze metros (815 m), trinta e seis graus e trinta minutos sudeste (36º 30, SE); duzentos e cinqüenta e dois metros (252 m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º 30’ NE); seiscentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros (622,50 m), trinta e oito graus e quarenta minutos noroeste (38º 40’ NW); quatrocentos e vinte metros (420 m), zero grau e trinta minutos noroeste (0º 30’ NW); Deste vértice segue no rumo cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 30’ NW) até encontrar a margem da linha férrea e desta margem com o rumo sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º 30’ SW) até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título dêste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (CR$ 2.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Sousa Duarte