decreto nº 27.156, de 7 de setembro de 1949.

Dispõe sôbre a concessão de graça em comemoração ao Ano Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e,

CONSIDERENDO que o ano de 1950 é destinado por todos os povos cristãos à celebração do jubileu do Ano Santo;

CONSIDERANDO que, durante êle, de acôrdo com tradição imemorial, as faltas são perdoadas, e novas oportunidades são dadas aos que desejam tornar ao convívio social;

CONSIDERANDO que essa prática de alto sentimento cristão encontra eco em a opinião do povo brasileiro, sempre inclinado à clemência;

mas, CONSIDERANDO que o perdão só deve ser concedido quando os “atendentes e a personalidade do setenciado, os motivos e as circunstâncias do crime”, o procedimento posterior à inflicção da pena e durante o tempo de prisão, autorizam a suposição de que o indultando não voltará a delinquir, de modo que não enfraqueça o dever de repressão nem a eficácia preventiva da lei penal;

CONSIDERANDO que, por isso tudo e, de acôrdo com o art. 87, nº XIX, da Constituição Federal, a concessão de indulto deve ser precedida de audiência dos órgãos técnicos instituídos em lei,

decreta:

Art. 1º Os Conselhos Penitenciários examinarão, de ofício, independente de solicitação dos interessados, para efeito de indulto ou comutação, a situação dos condenados a pena privativa de liberdade, da qual já tenham cumprido, pelo menos, o têrço, no decorrer do ano de 1950.

Art. 2º O parecer do Conselho Penitenciário, sôbre cada caso, será remetido ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, acompanhado de:

a) informação do diretor da prisão, e dos demais órgãos, nos moldes dos processos ordinários de comutação e de indulto;

b) peças dos autos originais, tais como denúncia, pronúncia e setenças de primeira e segunda instâncias;

c) antecedentes criminais;

d) alegações que os interessados queiram juntar.

Art. 3º Será desde logo examinada a situação daqueles que já estejam nas condições previstas no art. 1º à data dêste decreto.

Rio de Janeiro, em 7 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da república.

Eurico G. Dutra

Adroaldo Mesquita da Costa