Decreto N°27.188, De 16 Setembro de1949.

Inclui o regime de licença prévia de que trata a Lei n° 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importação de aveia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei número 262, de 23 de fevereiro de 1948,

Decreta:

Art. 1° Ficam incluídas no regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262 de 23 de fevereiro de 1948, prorrogada pela Lei nº 752, de 30 de junho de 1949e regulamentada pelo Decreto nº 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de aveia sob qualquer forma - em grão, com casca ou pilada, laminada ou em farinha, etc.

Art. 2° Excetuam-se das presentes disposições as importações para o pagamento das quais haja câmbio fechado até o início da vigência dêste Decreto.

Art. 3° O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1949; 128° da independência e 61° da República.

Eurico G. Dutra

Guilherme da Silveira