DECRETO Nº 27.248, DE 28 DE SETEMBRO DE 1949.

Altera a redação do § 2º do artigo 53 e § 4º do art 79 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação o § 2º do art 53 e o § 4º do art. 79, tudo do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938:

“§ 2º do art. 53 - Nenhum oficial intendente poderá permanecer por mais de um ano nas funções de tesoureiro, almoxarife ou aprovisionados, devendo o Agente-Diretor proceder ao necessário rodízio entre os que se encontrem servindo na unidade”.

“§ 4º do artigo 79 - Os sargentos, cabos e soldados de boa conduta que completarem o tempo de serviço, ainda devendo á Fazenda Nacional, em face do que determina a ultima parte § 1º deste artigo, continuarão servindo sem tempo até a liquidação da dívida, salvo se recolherem integralmente a importância restante. O tempo de serviço prestado nesse período não será computado para efeito de percepção de vantagens pecuniárias especiais ou para aquisição de qualquer direito”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. da Costa