DECRETO Nº 27.314, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949.

Declara protetoras, de acôrdo com o art. 11 e seu parágrafo único, do Decreto nº 23.793, de janeiro de 1934, as florestas que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas protetoras, nos têrmos do art. 4º letras a, b, e, f e g do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas nativas, tanto do domínio público como de propriedade privada, existentes nos municípios de Campos do Jordão e São Bento de Sapucaí, do Estado de São Paulo, para que fiquem subordinadas ao regime especial estabelecido pelo dito Código para as florestas daquela natureza.

Art. 2º Ao Estado de São Paulo, por iniciativa de cujo Governador, em representação dirigida ao Govêrno Federal, é baixado o presente Decreto cabe pagar aos proprietários das terras as indenizações que lhes forem devidas, por arbitramento judicial ou acôrdo administrativo, na conformidade do parágrafo único do art. 11 do referido Código.

Art. 3º A execução das medidas de guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas de que trata o art. 1º ficará especialmente a cargo do Serviço Florestal do Estado, providenciando êste a especificação das zonas onde se encontram as mencionadas florestas.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho