DECRETO Nº 27.322, DE 18 DE OUTUBRO DE 1949.

Cria sobrequota destinada a compensar o ônus resultante da aplicação da Lei número 605, de 5 de janeiro de 1949, na produção dos carvões do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos da letra d do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.666 e do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 3 de outubro de 1940, e

CONSIDERANDO o acréscimo de salários resultante da aplicação da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, posta em execução a partir de 14 dêsse mês,

decreta:

Art. 1º Aos preços de venda dos carvões do Rio Grande do Sul é acrescida a sobrequota de Cr$28,40 (vinte e oito cruzeiros e quarenta centavos), para compensar o ônus das despesas decorrentes do repouso semanal remunerado, previsto pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 2º O acréscimo de receita resultante da aplicação da sobrequota adicional, criada por êste Decreto, será escriturado em conta especial intitulada “Sobrequotas relativas ao repouso semanal remunerado, regulado pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”, de acôrdo com o artigo 3º do Decreto-lei nº 9.244, de 9 de maio de 1946, a qual será movimentada de acôrdo com o que determina o Decreto nº 19.117, de 16 de julho de 1945.

§ 1º Todo e qualquer saldo que esta conta apresentar terá a aplicação que fôr determinada pelo Govêrno Federal, ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalúrgia.

§ 2º As emprêsas carboníferas são obrigadas a apresentar, trimestralmente, ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, balancete que demonstre o movimento da conta “Sobre-quotas relativas ao repouso semanal remunerado, regulado pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949” e a relação das quantidades de carvão vendidas a cada um de sues fregueses, assim como os preços a êles cobrados, discriminando, percentualmente, o preço do  carvão carregado nos vagões, o custo de transporte ferroviário, de transbordo, dos transportes fluvial e lacustre e de descarga nos pontos de entrega, quando tais custos correrem por sua conta.

Art. 3º. Fica o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia autorizado a rever, no fim do corrente ano, os valores da sobrequota estabelecida no art. 1º dêste Decreto, reajustando-a, para mais ou para menos, de forma que ela represente rigorosamente o acréscimo de mão de obra determinado pela execução da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, sem prejuízo do estabelecido no art. 2º - letra d do Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República

Eurico G. Dutra

Clóvis Pestana