DECRETO Nº 27.323, DE 18 DE OUTUBRO DE 1949.

Autoriza a cidadã brasileira Messias de Assis Machado a lavrar jazida de mica e associados no município de Itamarandiba, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Messias de Assis Machado a lavrar jazida de mica e associados em terrenos situados no lugar denominado Taquaruçu, distrito e município de Itamarandiba, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e seis hectares, trinta e três ares e vinte e seis centiares (46,3326 ha) delimitada por uma paralelogramo que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330 m), no rumo magnético cinqüenta graus noroeste (50º NW) da barra do córrego Taquaruçu, afluente pela margem direita do córrego Serra Negra e os lados, divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), dez graus noroeste (10º NW); mil metros (1.000 m), cinqüenta graus nordeste (50º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins e lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$940,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho