decreto nº 27.329, de 19 de outbro de 1949.

Outorga à Cia. Siderúrgica Belgo Mineira concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do rio Piracicaba, compreendido entre as corredeiras denominadas Funil e Amorim, respectivamente nos distritos e municípios de Nova Era e Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 1 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Cia. Siderúrgica Belgo Mineira concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do rio Piracicaba, compreendido entre as corredeiras denominadas Funil e Amorim, respectivamente nos distritos e municípios de Nova Era e Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que poderá ceder energia a terceiros mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Fica reservada a potência de 12.000 kw em favor da Cia. Vale do Rio Doce S. A. destinada à eletrificação do trecho da serra da Estrada de Ferro Vitória a Minas, mecanização das instalações de mineração e outros serviços correlatos.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região.

1 - Clima e precipitação pluviométrica.

2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficientes de escoamento.

3 - Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo a 1 ano de observação, obtida por medições.

b) - Capacidade do aproveitamento.

1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.

3 - Necessidade de regularização do curso dágua.

4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.

5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomadas dágua, canal adutor ou túnel, escada para peixe - características gerais, cálculo e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados.

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas.

1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

2 - Dispositivos de reguladores e aparelhagem de medida - características.

3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos.

1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.

2 - Dispositivos de regulação da tensão.

3 - Curvas características.

4 - Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão.

1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características constantes.

2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras, elevadora e abaixadora.

3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, paramentros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipo e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admimissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-raio, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição.

1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 - Subestação de distribuição, características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.

5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro de Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descargas do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o fundo de estabilização.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão, seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, e de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, a juízo do Govêrno.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho