DECRETO Nº 27.393, de 3 de Novembro de 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro João Paulo de Luca a lavrar jazida de carvão mineral no município de Criciúma, do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Paulo de Luca a lavrar jazida de carvão mineral no lote colonial número trinta e um-A (31-A), de sua propriedade na linha Rio Criciúma, distrito e município de Criciúma, do Estado de Santa Catarina, numa área de vinte hectares (20 ha) delimitada, ao norte (N), pelo lote nº vinte e nove (29), de propriedade de Avelino de Luca, ao sul (S) pelos lotes números trinta e três (33), e trinta e três-A (33-A) de José Milanez e do autorizado, respectivamente; a leste (E) pelo lote trinta e um (31), de propriedade de Santos Milanez e Francisco Milanez e a oeste (W), pelo rio Criciúma. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho