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DECRETO nº 27.413, DE 8 DE novemBRO DE 1949.

Cria o Centro de Educação Física e Cultural previsto no nº V do parágrafo único do art. 219, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para os efeitos do cumprimento do nº V do parágrafo único do art. 219 do Decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939, fica instituído no Distrito Federal um Centro de Educação Física e Cultural, destinado a promover, fora das horas do trabalho, a recreação e o aperfeiçoamento moral e intelectual dos serviços públicos e suas famílias.

Parágrafo único. O Centro de Educação Física e Cultural assim instituído constituirá um Departamento da Associação dos Servidores Civis do Brasil.

Art. 2º O Centro disporá, além do edifício destinado à sede social, das seguintes instalações:

a) estádio de atletismo e futebol;

b) ginásio;

c) piscina olímpica;

d) auditório para conferências, música, teatro e cinema;

e) parque infantil;

f) salas de aula;

g) gabinetes médicos e outras instalações que se fizerem necessárias para o seu funcionamento.

Art. 3º Enquanto não providos pelo Govêrno os recursos necessários para a realização do estabelecido no artigo anterior, fica o Ministro da Educação e Saúde autorizado a promover entendimentos e convênios com entidades esportivas e instituições oficiais, cuja elaboração possa desde já permitir o funcionamento das atividades que trata êste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro da Educação e Saúde informará sôbre os recursos necessários para os melhoramentos e ampliação das instalações esportivas e culturais, de forma a que possam convênios, sem prejuízo das suas finalidades primordiais.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico g. dutra

Clemente Mariani

Guilherme da Silveira