DECRETO Nº 27.438, DE 16 DE novembro DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Válter Prado Dantas a lavrar argila, calcário e associados nos municípios de Uberaba e Conquista, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Válter Prado Dantas a lavrar argila, calcário e associados numa área de quatrocentos e oitenta e quatro hectares (484 ha), situada na fazenda Ponte Alta, nos municípios de Uberaba e Conquista, do Estado de Minas Gerais, delimitada por um quadrado de dois mil e duzentos metros (2.200m) de lado, tendo um vértice a seiscentos e oitenta metros (680m), rumo dezesseis graus sudoeste (16º SW); magnético, da foz do córrego dos Negros, afluente do rio Ponte Alta e os lados que partem dêste vértice com os rumos magnéticos oeste-este (W-E) e sul-norte (S-N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$4.620,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho