DECRETO Nº 27.535, DE 29 DE Novembro DE 1949.
Aprova as especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação de amêndoa de tucum.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabela que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, dispondo sôbre a classificação e fiscalização da exportação de amêndoa de tucum, visando sua padronização.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho
Especificações e tabela para classificação e fiscalização da exportação de amêndoas de tucum, baixadas com o Decreto número 27.535, de 29 de novembro de 1949, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
I - A amêndoa de tucum, proveniente do côco de palmeiras pertencentes aos gêneros Bactris e Astro-caryum, será classificada segundo a aparência, o estado de maturidade de conservação e de sanidade, a quantidade de defeitos e de impurezas.
II - Para os efeitos do item anterior, ficam estabelecidos três (3) tipos, com os seguintes característicos:
Tipo 1 ou Superior - constituído de amêndoas de côr específica mais ou menos uniforme, sêcas, limpas, em bom estado de maturidade, de conservação e de sanidade, com pequena variação no tamanho e contendo até 0,5% de impurezas e 10% de feridas, fendidas e quebradas.
Tipo 2 ou Bom - constituído de amêndoas limpas, sêcas, de côr específica e um tanto uniforme, com pequena variação no tamanho, em bom estado de maturidade, de conservação e de sanidade, e contendo até 1% de impurezas e 20% de feridas, fendidas e quebradas.
Tipo 3 ou Regular - constituído de amêndoas de côr específica, limpas, sêcas com pequena variação no tamanho, em bom estado de maturidade, de conservação e de sanidade e contendo até 2% de impurezas e 40% de feridas, fendidas e quebradas.
III - As amêndoas de tucum que contenham 2,1% a 4% de impurezas e 41% a 50% de feridas, fendidas e quebradas, que satisfaçam quanto aos demais característicos as exigências do item anterior, serão classificadas com a denominação de “abaixo do padrão”.
IV - Desde que a quantidade de defeitos exceda os limites considerados ou sejam, respectivamente, 4% e 50%, as amêndoas serão classificadas como “refugo”.
V - Para melhor verificação dos limites de tolerância, consideram-se:
a) impurezas, tôda substância que tenha se juntado acidentalmente ao produto no curso do beneficiamento, do acondicionamento, do transporte e da armazenagem, tais como: poeira, areia, terra, pequenos fragmentos de ramos, de casca, de madeira e de qualquer côrpo não prejudicial;
b) amêndoas feridas, aquelas que tenham sofrido contusões ou ferimentos de pouca extensão e profundidade;
c) amêndoas fendidas, aquelas que tenham sofrido ligeira rachadura ou fenda num dos bordos;
d) amêndoas quebradas, pedaços nunca inferiores a um quarto da amêndoa inteira e em condições de aproveitamento.
VI - Os pedaços de amêndoa inteiramente resequidos, de aparência lenhosa e sem possibilidades de aproveitamento, em virtude de redução ou rancificação integral da substância oleaginosa, serão classificados como “impurezas” ou matérias estranhas.
VII - Os característicos inerentes à classificação, isto é, o número do lote, o número de ordem o pêso, o tipo ou marca côrrespondente, deverão constar obrigatòriamente da embalagem do lote correspondente.
VIII - Serão usados no acondicionamento e transporte de amêndoas de tucum, sacos resistentes e apropriados, ou ainda, embalagem de outra natureza, desde que ofereça proteção eficaz e facilidade para marcação.
IX - Os depósitos ou armazéns de amêndoas de tucum devem ter espaço suficiente, cobertura apropriada e satisfazer preceitos de higiene e exigências de iluminação, de impermeabilização e de ventilação.
X - Considera-se fraude, e como tal punível de acôrdo com o disposto nos arts. 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, a adição de amêndoas ou frutos oleaginosos de outras espécies e, bem assim, de côrpos ou substâncias que, pela sua natureza, seu peso e suas dimensões, só poderia resultar de ação criminosa.
XI - Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de noventa (90) dias contados da data de sua emissão.
XII - As despesas relativas a classificação e fiscalização da exportação de amêndoas de tucum e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela:
| Cr$ |
A) Classificação (artigo 80), inclusive emissão de certificado, por quilo ................................................................ | 0,004 |
B) Reclassificação (artigo 39), inclusive emissão de certificado, por quilo ............................................................ | 0,003 |
C) Arbitragem (parágrafo único do artigo 34), inclusive emissão do laudo, por quilo ............................................ | 0,01 |
D) Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do artigo 79, inclusive emissão do laudo por quilo............. | 0,001 |
E) Análise físico-química de amostras ................................................................................................................... | 120,00 |
F) Taxa de fiscalização da exportação (artigo 5º do Decreto-lei nº 334, 15 de março de 1938, e artigos 70, 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado, por quilo .................................................................................................................................................................. | 0,002 |
XIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1949.
Daniel de Carvalho