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DECRETO Nº 27.541, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1949.

Aprova o Regulamento para execução do regime de licença prévia, de que trata a Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para execução da Lei número 842, de 4 de outubro de 1949, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda, das Relações Exteriores, da Educação e Saúde, da Agricultura e do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O órgão executor do regime estabelecido na precitada Lei é a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.

Art. 3º É mantida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, instituída pelo Decreto nº 24.697-A, de 23 de março de 1948, com a constituição e as atribuições fixadas no Regulamento aprovado por êste Decreto.

Parágrafo único. Os componentes da mencionada Comissão não farão jus a qualquer remuneração ou vantagem, considerando-se de natureza relevante os serviços a ela prestados.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

ERICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

Raul Fernandes

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.541, de 3 de dezembro de 1949, para execução do regime de licença prévia de que trata a Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949.

CAPITULO I

DO REGIME DE LICENÇA PRÉVIA

Art. 1º Na forma do disposto na Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, e neste Regulamento, permanece subordinado ao regime de licença prévia o intercâmbio comercial com o exterior, cabendo privativamente à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. a concessão de licença de importação e de exportação.

Parágrafo único. Das decisões da Carteira caberá recurso para Ministro da Fazenda.

Art. 2 º Serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para importação, nas quantidades necessárias ao regular abastecimento do mercado interno, das mercadorias compreendidas nas categorias abaixo, com as restrições que se fizerem necessárias em decorrência da moeda de pagamento e da possibilidade de serem produzidas no País em igualdade de características tecnológicas e condições satisfatórias de preço:

a) combustíveis e lubrificantes;

b) gêneros alimentícios de primeira necessidade;

c) cimentos e produtos necessários à execusão de obras e serviços públicos;

d) aparelhos científicos e hospitalares;

e) matérias primas, máquinas e equipamento para a indústria nacional;

f) material ferroviário e chassis de veículos para cargas e transportes coletivos, respectivos pertences e sobressalentes, observados quanto a pneumáticos e câmaras de ar o disposto na letra b do artigo 6º da Lei número 86, de 8 de setembro de 1947;

g) papel e todo material, inclusive máquinas, destinados a impressão de livros;

h) papel destinado à impressão de jornais e revistas; tintas, flans, blankets ou flex para rotativas, ligas de metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos e tipos, máquinas, peças e acessórios para imprensa, desde que importados para uso exclusivo das emprêsas editoras e revistas e jornais;

i) material específico de reposição e consumo para cinema e rádio, desde que importado, para seu uso exclusivo, pelas firmas produtores de filmes nacionais ou laboratórios de filmagem, pelas firmas possuidoras de estações de rádio-emissôras e pela indústria nacional de rádio-transmissão;

j) aparelhos, complementos e acessórios destinados a realizar a prevenção contra acidentes no trabalho, isoladamente ou adaptados a máquinas ou engenhos.

Parágrafo único. Será conservada a prevalência cronológica das licenças, quando não utilidades por falta de cambiais.

Art. 3º É excluída do regime de licença prévia a importação dos seguintes produtos:

a) leite em emulsão ou em pó para alimentação infantil, observadas as condições exigidas na especificação anexa a êste Regulamento;

b) medicamentos e matérias primas destinadas à indústria farmacêutica, conforme relação organizada pelo Ministério da Educação e Saúde;

c) arame farpado, inseticidas e fungicidas, adubos, sementes, mudas de plantas, animais de raças finas, máquinas e peças sobressalentes e outros instrumentos destinados à agricultura e à industrialização de produtos agropecuários e minerais, conforme relação organizada pelo Ministério da Agricultura, observado quanto a acessórios de borracha o disposto na letra b do art. 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947;

d) mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, cientifica, religiosa, didática ou literária, redigidos em língua estrangeiras, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros;

e) motôres, peças e acessórios para aviões, inclusive ferramentas específicas, desde que autorizada pelo Ministério da Aeronáutica e observado quanto a acessórios de borracha o disposto na letra b do art. 6º da Lei número 86, de 8 de setembro de 1947.

§ 1º As relações de que tratam as letras b e c dêste artigo serão enviadas à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. na penúltima quinzena de cada semestre, para vigorarem no semestre seguinte.

§ 2º Será concedida prioridade cambial para importação dos produtos a que se refere êste artigo.

§ 3º Para os efeitos do disposto do art. 9º, letra b, habilitar-se-ão os interessados, trimestralmente e no prazo que lhes for fixado, ao rateio da cota estabelecida na forma do mesmo art. 9º.

§ 4º Para produzir efeitos perante os Consulados brasileiros e as Representações alfandegários, e Carteira de Cambio fornecerá a cada interessado mais duas vias do “Pedido de Cambio”.

Art. 4º São também excluídas do regime de licença prévia as importações de produtos e mercadorias de qualquer natureza, adquiridos pelo Govêrno, por intermédio dos diversos Ministérios, sob autorização do Presidente da República.

Art. 5º Ficam isentos de licença prévia de importação, desde que independam de cobertura cambial:

a) os artigos destinados ao uso próprio das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de carreira e seus funcionários, sempre que os respectivos governos dispensam idêntico tratamento às Representações brasileiras e seus funcionários;

b) os bens, máquinas e instrumentos da profissão do imigrante técnico, trazidos para serem utilizados no país, pessoalmente ou por emprêsa de que faça parte.

Art. 6º Ficam ainda isentos de licença prévia de importação os artigos trazidos do exterior por passageiros e que forem classificados com bagagem pela legislação aduaneira em vigor.

Parágrafo único. Os artigos que não mereçam classificação de bagagem e se encontrem desacompanhados de licença serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, não constituindo o fato, entretanto, crime de contrabando (art. 334 do Código Penal).

Art. 7º As licenças de exportação sòmente poderão ser negadas nos seguintes casos:

a) quando para pagamento em moeda não arbitrável, ou cuja aceitação seja considerada inconveniente, a fim de evitar congelados de divisas;

b) quando se tornar necessária a formação de estoques para garantia de suprimento do mercado interno;

c) para assegurar a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais.

Art. 8º Ficam excluídos do regime de licença prévia de exportação desde que o seu pagamento se efetue em moeda arbitrável, os seguintes artigos de produção nacional: café, ceras de carnaúba e ouricuri; madeira beneficiada, serrada e compensada; algodão, milho, agave, mate, chá, cacau, tapioca, diamantes e outras pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas ou não; castanhas, frutos, oleaginosos e respectivos óleos e resíduos; couros e peles; fumo e suas manufaturas; caroá, piaçava, frutas frescas, em doce, passa ou conserva; tecidos e fios de algodão, de lã, de seda e de raion; materiais refratários (tijolos, peças e cimento refratário); laminados de ferro e aço; máquinas, balanças, cristais de rocha, mica, carbonados, louças e vidros para qualquer fim, inclusive isoladores, louças sanitárias e azulejos, minérios de ferro, artigos de cutelaria, tambores de aço, materiais cerâmicos de terra-cota e os de grés; conservas de pescado e de legumes.

Parágrafo único. mediante decreto, o Executivo poderá excluir do regime de licença prévia de exportação outros artigos de produção nacional.

Art. 9º Por intermédio do Ministro da Fazenda, o Poder Executivo, baseado no orçamento do câmbio organizado pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., indicará, semestralmente:

a) à Carteira de Exportação e Importação a verba dentro da qual poderão ser concedidas as licenças de importação em moedas escassas;

b) à Carteira de Câmbio o limite destinado à concessão de câmbio para importações excluídas do regime de licença prévia, nos têrmos do art. 3º.

Art. 10. Os pedidos de licença prévia para importação serão solucionados no prazo máximo de 30 (trinta) dias e os para exportação dentro de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento pela Carteira.

§ 1º Contarão prazo a partir da data de seu recebimento na Sede da Carteira os pedidos de licença que aí tenham que ser solucionados.

§ 2º Não estão sujeitos à disposição dêste artigo os pedidos de licença para importações liquidáveis em moedas escassas, os quais serão solucionados em cada trimestre, com observância dos limites de que trata o artigo 9º.

Art. 11. Ficam os beneficiários de licença obrigados a comprovar documentadamente perante a Carteira, no máximo até 30 (trinta) dias após o respectivo vencimento, a utilização total ou parcial das licenças obtidas.

Art. 12 - As licenças cuja utilização até 80% (oitenta por cento) do respectivo valor não tenha sido comprovada nos têrmos do art. 11 sujeitarão seus beneficiários a multa de 5% (cinco por cento), sôbre a parte não utilizada, a menos que demonstrem com documento hábil haver a falta decorrido de motivos alheios à sua vontade.

Art. 13 - Ficarão igualmente sujeitos a multa, de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), os que fizeram declarações falsas, destinadas a induzir em êrro que direta ou indiretamente os favoreça na apreciação de seus pedidos de licença.

Art. 14 - As multas de que trata os arts. 12 e 13 serão impostas pela Diretoria das Rendas Internas, mediante representação da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., cabendo recurso no prazo de 20 (vinte) dias para o Ministro da Fazenda.

§ 1º - O produto das multas efetivamente arrecadadas será recolhido ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

§ 2º - Os casos omissos no processamento dessas multas serão resolvidos de acôrdo com a legislação do impôsto de consumo.

Art. 15 - Feita, dentro dos 20 (vinte) últimos dias da vigência da licença, comprovação satisfatória das circunstâncias a que alude o artigo 12, in fine, a desde que subsistam as conveniências da economia nacional que prevaleciam ao tempo da emissão, poderá a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., a pedido do beneficiário, prorrogar o prazo de validade da licença.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, como de adiamento de embarque à última hora verificado, acolherá a Carteira pedido de revalidação da licença formulado até 10 (dez) dias após o seu vencimento.

Art. 16 - Salvo a hipótese prevista no art. 6º, parágrafo único, as mercadorias sujeitas ao regime de licença prévia que chegarem ao pôrto de destino à revelia das autoridades consulares, sem observância das disposições dêste Regulamento, serão consideradas contrabando, apreendidas e vendidas em leilão, na forma da legislação em vigor.

Art. 17 - As autoridades que deixarem de observar as determinações dêste Regulamento, embaraçando o embarque de mercadorias não sujeitas ao regime de licença prévia ou facilitando o das sujeitas ao regime sem o preenchimento das formalidades exigidas, serão passíveis de punição por falta grave, apurada em processo regular.

Art. 18 - A Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, baseada nos estudos elaborados pelos órgãos especializados da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., poderá sugerir as alterações que julgar conveniente ao regime e estabelecerá os critérios gerais para solução os pedidos de licença, tendo em vista:

a) as obrigações decorrentes de acordos internacionais;

b) o abastecimento do mercado interno;

c) o incremento das exportações, no sentido da conveniência nacional;

d) a melhor utilização dos recursos disponíveis no exterior e destinados à importação de mercadorias;

e) facilitar a importação de produtos essenciais, mundialmente escassos;

f) restringir a importação de artigos não essenciais ou que, embora essenciais, sejam produzidos no País em condições satisfatórias de qualidade e preço.

Parágrafo único - Tratando-se de produto cuja economia esteja subordinada a órgão especializado, os pontos de vista dêsse órgão serão considerados pela Comissão, quando tiver de pronunciar-se sôbre o critério a ser adotado relativamente à exportação ou importação do referido produto.

Art. 19 - A Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior terá a seguinte constituição:

a) Presidente: o Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., que será substituído, nos seus impedimentos, pelo mais antigo dos membros da Comissão;

b) Membros natos:

1) Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

2) Diretor-Geral do Conselho Federal de Comércio Exterior;

3) Chefe do Gabinete do Ministro da Fazenda;

4) Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores;

5) Diretor do Departamento Nacional de Indústria e Comércio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

6) Assessor Técnico da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., sem direito a voto;

c) Membros designados:

1) Pelo Ministro da Agricultura, um representante do Ministério da Agricultura;

2) Pelos presidente dos órgãos máximos das classes respectivas, um representante da Indústria, um representante do Comércio e um representante das atividades agropecuárias.

§ 1º - A Comissão poderá funcionar com a presença do presidente, ou seu substituto, e quatro membros.

§ 2º - O presidente da Comissão terá um assistente de sua livre escolha, ao qual será abonada uma gratificação mensal, a título de representação, fixada pelo presidente do Banco do Brasil S.A.

capítulo II

DA IMPORTAÇÃO

Art. 20 - Os pedidos de licença de exportação deverão ser apresentados à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. em formulário próprio, contendo as indicações seguintes:

a) nome e endereço do exportador;

b) nome e endereço do importador;

c) nome e endereço do produtor ou fabricante;

d) pôrto de embarque e país de destino;

e) data da encomenda do exterior;

f) especificação do produto, com indicação do pêso líquido em quilos e do valor comercial em cruzeiros e em moeda estrangeira;

g) composição do produto, com indicação do país de procedência das matérias primas,

Parágrafo único - Cada pedido deverá ser instruído com comprovante da encomenda do exterior.

Art. 21 - As licenças de exportação terão prazo de validade, para embarque, estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento dos produtos, sendo emitidas em 3 (três) vias, das quais uma se destinará à Fiscalização Bancária e as outras à repartição aduaneira competente.

Art. 22 - Tratando-se de produtos sujeitos ao regime, a licença prévia será documento indispensável à Fiscalização Bancária para expedição da “guia de embarque”, que, juntamente com a licença, será exigida para o despacho alfandegário.

§ 1º - Ao efetuar o despacho, a repartição aduaneira anotará, em uma das vias da licença - que, em seguida, devolverá à Carteira - o nome do navio, a data do embarque e a quantidade de mercadoria embarcada.

§ 2º - Nos casos que embarques parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, permanecendo tais documentos válidos pelo saldo.

Art. 23 - Em caso de despacho de produto excluído do regime de licença prévia na forma do artigo 8º, a repartição alfandegária fornecerá à Carteira uma das vias da “guia de exportação”, autenticada, para fins estatísticos (art. 7º, incisos b e c e artigo 18, incisos a e b).

Art. 24 - A transferência da licença de exportação dependerá de anuência da Carteira, mediante substituição do documento.

Art. 25 - Quando se tratar de produtos para consumo de bordo, bem assim de donativos, de bagagem de passageiros ou de amostras de produtos nacionais sem valor comercial, a licença consistirá em “visto” apôsto pela Carteira nas “guias de embarque”.

Capítulo III

DA IMPORTAÇÃO

Art. 26 - Os pedidos de licença de importação deverão ser apresentados à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. em formulário próprio, contendo as indicações seguintes:

a) nome e endereço do importador;

b) nome e endereço do consignatário;

c) nome e endereço da pessoa, firma ou entidade que empregará o produto;

d) país de origem, de procedência e o pôrto de descarga;

e) aplicação que terá o produto;

f) especificação rigorosa do produto, inclusive pêso líquido em quilos e valor aproximado - CIF - em moeda estrangeira e nacional;

g) número do produto (de acôrdo com a “Classificação de Mercadorias” do Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda);

h) dados sôbre o consumo anterior (importações e aquisições no mercado interno) da pessoa, firma ou entidade que empregará o produto bem como seu estoque na data do pedido;

i) condições do fornecimento (sede uma vez ou parceladamente);

j) forma de pagamento (se por meio de abertura de um único crédito, ou de vários, correspondentes a embarques parcelados, ou se contra saque a vista, a prazo ou mediante remessa posterior).

Parágrafo único. Poderão deixar de indicar o pôrto de descarga os pedidos de licença referentes a importação de gasolina, querosene, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna e para fornos ou caldeiras a vapor, óleos iluminantes para fabricação de gás e para lamparinas de mecha e óleos lubrificantes simples, composto e emulsivos.

Art. 27 - As licenças de importação terão prazo de validade, para embarque, estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento dos produtos, sendo emitidas em 5 (cinco) vias, que se destinam a apresentação: a primeira, pelo exportador, à autoridade consular competente para a legalização dos documentos de embarque; a segunda, pelo importador, à repartição alfandegária do pôrto de descarga; a terceira e a quarta, ainda pelo importador, à Fiscalização Bancária; a última via constituirá documento do interessado.

§ 1º Sempre que se tratar de produtos sujeitos ao regime, a licença de importação será documento indispensável: à autoridade consular, para legalização dos documentos de embarque; à repartição alfandegária, para o processo do despacho; e à Fiscalização Bancária, para autorização da compra de câmbio.

§ 2º Cumprirá as autoridade consulares consignar, nas faturas que lhes forem apresentadas para legalização, os números das respectivas licenças, e remeter à Carteira, quinzenalmente, relação dessas licenças.

§ 3º Nos casos de embarque parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, assim pelas autoridades consulares como pelas aduaneiras, permanecendo tais documentos válidos pelo saldo.

Art. 28. As licenças de importação são intransferíveis.

Art. 29. As validades das licenças de importação referentes a máquinas e equipamentos usados - recondicionados ou não - ficará subordinada à apresentação de certificado de técnico considerado moral e profissionalmente idôneo pela autoridade consular. Dêsse certificado deverá consultar, sem restrições, que a maquinaria inspecionada não é obsoleta e se encontra em condições inteiramente satisfatórias de funcionamento.

Parágrafo único. Os certificados deverão ser apresentados em 3 (três) vias, das quais deverá uma ser conservada no arquivo da repartição consular; outra remetida à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. e a restante anexada à primeira via da fatura consular.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Os órgãos do Poder Público, as entidades autárquicas e as organizações particulares prestarão as informações que a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. solicitar para a execução do regime de licença prévia.

Art. 31. Os órgãos responsáveis pelo abastecimento nas diversas regiões do País e as instituições a que se subordine qualquer setor de produção nacional deverão comunicar à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., as anormalidades verificadas ou previstas no suprimento do mercado interno.

Art. 32. Não poderão servir em qualquer órgão incumbido do contrôle das licenças prévias pessoas que, sob qualquer aspecto ou a qualquer título, participem da direção, administração ou dos conselhos fiscais de emprêsas direta ou indiretamente interessadas no comércio de importação e exportação.

Art. 33. As licenças concedidas serão publicadas no Diário Oficial, as da Capital da República e dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo dentro do prazo de 30 (trinta) dias e as dos demais Estados e Territórios no de 60 (sessenta) dias, indicando-se na publicação o nome do beneficiário, a mercadoria, sua quantidade ou pêso, valor em cruzeiros e em moeda estrangeira, procedência ou destino.

Art. 34. Para custeio das despesas decorrentes da execução dêste Regulamento, fica a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. autorizada a cobrar dos interessados taxa nas seguintes bases: licenças até o valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) - isentas; demais de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) - Cr$20,00 (vinte cruzeiros); de mais de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) até Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) - Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros); de mais de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) – Cr$100,00 (cem cruzeiros); de mais de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) - um por mil do valor da licença.

Art. 35. As normas estabelecidas neste Regulamento somente por decreto do Executivo poderão ser modificadas.

Art. 36. Cabe ao Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. a expedição das instruções para execução dêste Regulamento, as quais serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 37. Compete à Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior solucionar os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução dêste Regulamento.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1949.

Guilherme da Silveira

Raul Fernandes

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Especificação a que alude o inciso “A” do artigo 3º do Regulamento baixado com o Decreto número 27.541, de 3 de Dezembro de 1949.

Compreende-se como “leite em emulsão”: leite in natura, sujeito apenas a esterilização; e, como “leite em pó para alimentação infantil”: leite em pó produzido especialmente para êsse fim, devendo o produto:

a) apresentar estado de pureza absoluta, sob o ponto de vista bacteriológico, de acôrdo com os padrões estabelecidos pela legislação brasileira;

b) vir acondicionado em embalagem original, hermética e inviolável, pronta para venda a varejo.

Não gozam, pois, da isenção prevista no inciso “a” do artigo 3º do Regulamento baixado com o Decreto número 27.541, de 3 de dezembro de 1949, por serem alimentos de uso geral:

1 - leite condensado;

2 - leite evaporado;

3 - leite em pó integral não modificado e não acidificado, com as seguintes características de composição: gordura - de 26 a 28%; proteínas - de 25,5 a 27,5%; lactose - de 37,5 a 39%; sais - de 5 a 7%; água - de 1,5 a 3%.