DECRETO Nº 27.545, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1949.

Autoriza a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, a operar em armazéns gerais e aprova o respectivo regulamento interno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934,

Decreta:

Art. 1º Fica a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro autorizada a operar em armazéns gerais, emitindo “conhecimentos de depósito” e “warrants” nos têrmos do Decreto Legislativo nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 e Regulamento Interno que com êste baixa, devidamente assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clóvis Pestana

REGULAMENTO INTERNO DOS Armazéns GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO PÔRTO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I

RECEBIMENTO E GUARDA DAS MERCADORIAS

Art. 1º A Administração do Pôrto do Rio de Janeiro receberá, em depósito voluntário, gênero ou mercadorias de produção nacional ou estrangeira, livres de direitos ou impostos aduaneiros, podendo sôbre êles emitir “conhecimentos de depósito” e “warrants”.

Art. 2º Só serão admitidos à armazenagem, gêneros e mercadorias em perfeito estado de conservação e de acondicionamento.

Art. 3º Não serão recebidas em depósito voluntário, para os fins do Decreto Legislativo nº 1.102:

a) gêneros ou mercadorias de valor total inferior a mil cruzeiros (Cr$1.000,00);

b) jóias de ouro ou prata e pedras preciosas, em bruto, lavradas ou em obras;

c) gêneros ou mercadorias arruinados ou avariados, ou suscetíveis de fácil deterioração em sua classificação, quantidade e qualidade;

d) inflamáveis ou explosivos perigosos.

Art. 4º O depósito de gêneros e mercadorias poderá ser recusado pelos seguintes motivos:

a) falta de espaço;

b) se os gêneros e mercadorias danificarem os que já estiverem depositados;

c) se não estiverem bem acondicionados;

d) se, pela natureza, do gênero ou mercadoria, o armazém não estiver aparelhado para recebê-lo e não constar o mesmo de suas tarifas.

Art. 5º Para o depósito de gêneros ou mercadorias, será apresentada proposta de acôrdo com o modêlo fornecido pela Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, declarando o nome e enderêço do depositante, à ordem de quem é feito o depósito, as marcas dos volumes, quaisquer outras indicações sôbre a mercadoria e, bem assim, o prazo para o armazenamento.

Art. 6º Aceita a proposta, servirá ela de guia para a entrada das mercadorias no armazém, efetuando-se o recebimento pela prioridade da chegada.

Art. 7º A proposta de depósito será válida pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual nenhuma obrigação assistirá à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro em receber a mercadoria.

Art. 8º Depois de entrada e conferida a mercadoria, o fiel do armazém passará recibo provisório, marcando prazo ao depositante para a entrega dos documentos definitivos, isto é, o recibo de depósito simples ou o “conhecimento de depósito” e “warrants”.

Art. 9º Havendo dúvida sôbre a exatidão das declarações relativamente ao conteúdo de qualquer volume, terá o fiel do armazém o direito de exigir a abertura dos envólucros para verificação, o que se fará na presença do proprietário da mercadoria ou de um representante, devidamente credenciado, designando-se para essa providência, dia e hora.

Art. 10. Em caráter acessório, a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro poderá incumbir-se dos serviços de reensaque e remarcação de volumes, e outros correlatos.

Art. 11. Os serviços a serem executados pela Administração do Pôrto do Rio de Janeiro só serão prestados quando requisitados por escrito.

Art. 12. A Administração do Pôrto do Rio de Janeiro responde pela guarda e conservação, pronta e fiel entrega dos gêneros e mercadorias recebidos em depósito e bem assim pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados, cessando, porém, a sua responsabilidade, nos casos de avarias, vícios e alterações de qualidade ou quebra de pêso que resultem da natureza ou acondicionamento da mercadoria e, de um modo geral, quando resultantes de caso fortuito ou fôrça maior.

Art. 13. A Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, não responde pela natureza, qualidade, estado da mercadoria, nem pelo pêso, quando emite o simples recibo de depósito e o depositante houver dispensado a verificação na entrada do armazém.

Art. 14. Havendo emissão do “conhecimento de depósito” e “warrants”, será a mercadoria segurada, por conta do depositante, em nome da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, e assim continuará enquanto tais títulos não forem devolvidos. Para os fins do seguro a que alude o presente artigo, a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro terá apólices gerais e permanentes em uma ou mais companhias de seguros, sendo facultado ao depositante a opção entre elas.

Art. 15. Em caso de ocorrência de incêndio, a responsabilidade da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, será limitada, regulando-se pela liquidação que for feita com as companhias seguradoras, de acôrdo com as respectivas propostas.

Art. 16. A prestação de serviços que alterem a marcação, quantidades ou o número dos volumes das mercadorias, só será efetuada, mediante a prévia apresentação à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro dos títulos que houverem sido emitidos.

CAPÍTULO II

DA ENTREGA DAS MERCADORIAS

Art. 17. Para a entrega da mercadoria recebida em depósito, deverá:

a) o depositante restituir o recibo que lhe foi entregue quando do recebimento;

b) o portador do “conhecimento de depósito” ou “warrant” entregar os dois títulos;

c) o portador do “conhecimento de depósito”, antes de vencida a dívida constante do “warrant” consignar principal e juros até o dia do vencimento, com o pagamento de todas as despesas devidas.

Art. 18. Se a retirada da mercadoria for parcial, o interessado passará recibo em separado, além de igual menção no verso do documento fornecido pela Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, quando do recebimento da mercadoria.

Art. 19. É terminantemente vedado ao fiel do armazém fazer entrega de qualquer mercadoria sem observância do disposto nos artigos 17 e 18.

CAPÍTULO III

DOS TÍTULOS REPRESENTANTES

Art. 20. Os recibos de depósito e os “conhecimento de depósito” e “warrants” serão assinados pelo fiel do armazém, e visados pelo Chefe da Divisão do Tráfego ou empregado a quem por êste forem delegados poderes.

Art. 21. O depositante ou quem por êle fôr autorizado, passará recibo do “conhecimento de depósito” e “corrente”, no verso do talão de que forem destacados ou em protocolo utilizado pela Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, para êsse fim.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS E SEU PAGAMENTO

Art. 22. As taxas de armazenagem e serviços acessórios prestados pela Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, serão as constantes da respectiva tarifa que fôr aprovada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 23. O pagamento das taxas devidas deverá ser feito por ocasião da retirada da mercadoria, em se tratando de armazenagem, ou antecipadamente, em se tratando de serviços acessórios.

Art. 24. A Administração do Pôrto do Rio de Janeiro terá o direito de, na conformidade do disposto no artigo 14 do Decreto Legislativo número 1.103, reter as mercadorias para garantia das taxas ou importâncias despendidas com a prestação de serviços.

Art. 25. Findo o prazo do depósito e desde que o depositante não prorrogue, o que lhe é facultado, a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, poderá marcar um prazo não inferior a oito dias para a retirada da mercadoria, contra entrega de recibo ou dos títulos, se tiverem sido emitidos, o pagamento das taxas devidas.

Art. 26. Decorrido que seja o prazo a que se refere o artigo anterior, o qual ocorrerá da data em que houver sido feita a notificação escrita ao depositante, a administração do Pôrto do Rio de Janeiro mandará vender a mercadoria, anunciando, com antecedência não inferior a três dias, a data da venda, observadas as disposições constantes do art. 28, parágrafos 3º, 4º, 6º e 7º, do Decreto Legislativo nº 1.102.

Art. 27. Do produto da venda serão deduzidos os créditos da Administração no § 1º do art. 26, do Decreto Legislativo nº 1.102 e o saldo verificado, desde que não seja reclamado dentro do prazo de sessenta dias, será depositado judicialmente, por conta de quem pertencer.

CAPÍTULO V

DO PRAZO E VENCIMENTO DOS DEPÓSITOS

Art. 28. O prazo comum do depósito será de um mês e o máximo de seis, suscetível, todavia, de prorrogação solicitada três dias, no mínimo, antes do vencimento, ou por livre acôrdo das partes.

Art. 29. O primeiro mês é sempre devido e daí por diante contar-se-á a armazenagem por mês ou fração, a qual, para todos os efeitos, será considerada mês completo.

Art. 30. A mercadoria já depositada, sendo transferida para o nome de outro depositante, ficará sujeita a nova armazenagem, a partir da data da transferência.

CAPÍTULO VI

DOS ARMAZÉNS E SERVIÇOS INTERNOS

Art. 31. Os armazéns da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro manter-se-ão abertos todos os dias úteis, das 7 às 11 e das 12 às 16 horas.

Art. 32. Os fiéis dos armazéns só poderão executar as ordens que fôrem emanadas do Escritório Central de Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, através da Divisão do Tráfego.

Art. 33. As reclamações dos depositantes ou interessados a respeito dos serviços, deverão ser dirigidos diretamente ao Escritório Central da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, através da Divisão do Tráfego.

Art. 34. Os serviços internos dos armazéns serão prestados pelo pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro ou terceiros que por ela fôrem incumbidos.

Art. 35. Será permitida aos depositantes a extração de amostras, mediante pedido escrito e pagamento das despesas referentes à abertura e fechamento dos volumes, sua arrumação, e outros semelhantes, conforme fôr o caso.

Art. 36. É facultado aos depositantes o exame dos gêneros e mercadorias depositadas, desde que o peçam por escrito e o façam acompanhados pelo fiel do armazém ou empregado por êle designado.

CAPÍTULO VI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 37. É de três meses, contados da data em que foi ou devia ter sido feita a entrega, a prescrição do direito do depositante, de indenização por desvio ou má conservação da mercadoria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Em caso de deterioração ou depreciação dos gêneros e mercadorias de que resultar prejuízo para a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, em razão da importância devida por prorrogação do prazo da armazenagem ou serviços prestados, será facultado à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro a venda das mercadorias, mediante prévio aviso ao depositante e observadas as normas do art. 26.

Art. 39. Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos, subsidiàriamente, pelo Decreto Legislativo nº 1.102 e demais legislação aplicável.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1949.

Clóvis Pestana