DECRETO Nº 27.642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1949.

Revalida, com modificações, o Decreto nº 24.093, de 20 de novembro de 1947, que outorgou concessão à Companhia Industrial Belo Horizonte, sociedade anônima, para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Riacho, no distrito de Riacho Fundo, município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica revalido o Decreto nº 24.093, de 20 de novembro de 1947, modificado pelo Decreto número 26.598, de 19 de abril de 1949, que outorgou concessão à Companhia Industrial Belo Horizonte, sociedade anônima, para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no Riacho Fundo, município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declamatório, se a concessionária não satisfazer as a condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura dentro dee trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato diciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trnta (30) dias, a contar da data em que for publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessentea (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data sua publicação dêste decreto, o projeto de apoveitamento Hidro elétrico, compreendido:

a) Hidrologia da Região:

1 - Clima e precipitação pluviométrica

2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

3 - Descargas máximas, mínimas e médias - Curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a 1 ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade do aproveitamento:

1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

2 - Queda bruta e útil. Potência útil.

3 - Necessidade de regularização do curso d’água.

4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para fundações. Volume d’água acumulada. Descargas de regularização.

5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de arete.

d) Turbinas:

1 - Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento.

2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.

3 - Canal de fuga - características e capacidade de vazão.

e) Gerador elétricos:

1 - Tipo tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento.

2 - Dispositivos de regulação da tensão.

3 - Curvas características.

4 - Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.

2 - Equipamento de proteção, de medida e de comando das sub-estações transformadoras elevadoras e abaixaoras.

3 - Linha de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetro, tipo de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relês.

g) Sistema de distribuição:

1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão, e perda admissível.

2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementares.

3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

4 - Transformadores de distribuição - características gerais espaçamento.

5 - Linhas secundarias - tipo tensão nominal queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edificios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de trasmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição dass linhas secundarias, com as suas caracteristicas gerais.

j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado corespondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executado-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessario.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º - A concessionária fica obrigada a concluir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviometricas e medições de descargas do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função da indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, elétrica.

Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trivialmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º , será criado um fundo de reserva que proverá às renovação ou impostas por acidentes.

Parágrafo Índico. - A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trivialmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante a indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzidas a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art.6º.

§ 1º - A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens da reversão.

§ 2º - A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, atendendo-se, o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorara pelo prazo de cinqüenta (50) anos, contando dá data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dultra

Daniel de Carvalho