DECRETO Nº 27.643, de 27 de DEZEMBRO DE 1949.
Outorga a Edgar Agnelo Pereira concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água situada no rio Paiaiá município de Saúde, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Edgar Agnelo Pereira concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d’água, situada no rio Paiaiá, município de Saúde, Estado da Bahia.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona do concessionário.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declarátorio, se o concessionário não cumprir as seguintes exigências:
I - Registrá lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do Registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia hodrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descarga máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observações, obtidas por medições.
b) Capacidade do aproveitamento
1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 - Queda bruta e útil. Potência útil.
3 - Necessidade de regularização do curso d’água.
4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água e acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros adufas comportas tomadas d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados
1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de arlete.
d) Turbinas
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos
1 – Tipo, tensão nominal, frequência potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão.
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamento de proteção de medida e de comando das subestações de transformadoras elavadora e abaixa abaixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipo de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores, tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição
1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e de aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características gerais espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestação e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
Paragráfo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pelo concessionário serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, de determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação será realizada por cota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada, tendo em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da rescisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado da Bahia, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do cisto histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado da Bahia não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data do Registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho