DECRETO Nº 27.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949.

Dispõe sôbre terrenos a serem utilizados pelo Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Para os fins previstos no art. 1º. do Decreto nº 22.726, fica o Ministério da Fazenda, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, autorizado a fazer entrega ao Ministério da Guerra dos terrenos e benfeitorias caracterizados pelos elementos constantes dos processos protocolados no Ministério da Agricultura sob os números S.C. 11.740-48, 19.477-48 e D.N.P.A. 3.161-48 cujas áreas foram delimitadas pela Comissão a que alude o § 2º do referido artigo.

Parágrafo único. O Serviço do Patrimônio da União, para os fins dêste artigo e do que dispõe o art. 79, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, requisitará os processos acima mencionados, procedendo ao seu cadastro.

Art. 2º Fica revogada a disposição do § 3º do art. 1º do Decreto número 25.726, de 27 de outubro de 1948, no que diz respeito à cessão e obrigações impostas à Fundação da Casa Popular.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.

Canrobert P. da Costa.

Guilherme da Silveira.